Judiciário decidiu que a Falha no DEVER de INFORMAR gera obrigação de indenizar.
Dever de informar: STJ condena médicos por morte em cirurgia de apneia
Para 3ª turma, houve ausência de esclarecimentos por parte do médico cirurgião e anestesista sobre os riscos e dificuldades do procedimento cirúrgico.
Médicos cirurgião e anestesista são condenados a indenizar familiares por violação do dever de informação após morte de paciente em cirurgia de apneia. Para a 3ª turma do STJ, houve ausência de esclarecimentos por parte dos profissionais sobre os riscos e dificuldades do procedimento cirúrgico.
O caso trata de ação de indenização proposta por dois irmãos após morte do familiar em razão de choque anafilático sofrido logo após o início da indução anestésica, que procederia cirurgia de apneia obstrutiva de sono, o qual causava problemas de ronco.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, é o caso de violação do dever de informação e a causa de pedir está fundamentada não em erro médico, mas sim em ausência de esclarecimentos por parte dos recorridos (médico, cirurgião e anestesista) sobre os riscos e dificuldades do procedimento cirúrgico.
O ministro ressaltou que todo paciente possui como expressão do princípio da autonomia da vontade o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativa de determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar de forma livre e consciente o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio de consentimento informado.
"Esse dever encontra guarida não só no código de ética médica como também no CDC, bem como no CC, além de decorrer no próprio princípio da boa-fé objetiva. A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe de maneira genérica as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação."
Segundo o ministro, não se pode admitir a chamada "informação genérica", isto é, "consentimento genérico", em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando o exercício do direito fundamental a autodeterminação.
Assim, parcialmente procedente o pedido para fixar a reparação por danos morais em R$ 10 mil para cada irmão do falecido.
A decisão do colegiado foi unânime, com divergência parcial apenas quanto ao valor fixado.
Fonte: JusBrasil