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Juiz afasta exigência do Enem e permite Fies a estudante de medicina


10/04/2023

Um estudante de medicina obteve, na Justiça, o direito a usufruir do Fies -  Fundo de Financiamento Estudantil, independentemente de participação ou nota mínima no Enem. A liminar é do desembargador Souza Prudente, do TRF da 1ª região, ao concluir que nenhuma restrição do MEC pode proibir o direito constitucional à educação.

Segundo os autos, o jovem é estudante de medicina do 3º ano e, atualmente, não possui recursos próprios para arcar com as mensalidades da graduação. Portanto, o requerente necessita do financiamento estudantil para dar seguimento à graduação. No entanto, o jovem teve o financiamento negado por restrições impostas por portaria do Ministério da Educação.

O estudante argumenta que o MEC, por meio da portaria 209/18, impõe concorrência entre candidatos mesmo diante da existências de vagas nas instituições.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que o jovem não preencheria os requisitos previstos nos atos normativos de regência.

Ao analisar agravo de instrumento, o relator deu razão ao estudante e concedeu o pedido. Ele citou trecho da Constituição sobre acesso à educação.

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF, art. 205)."

Segundo o magistrado, a gestão do Fies cabe ao ministério da Educação. Porém, o desembargador acredita que os requisitos impostos não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria lei de criação do Fies, como neste caso, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual: "'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei' (CF, art. 5º, inciso II).

O desembargador ainda destacou que a finalidade precípua do financiamento estudantil é propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação, previsto na Constituição, e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, "que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente".

Ele concedeu, portanto, o pedido de antecipação da tutela para assegurar ao jovem o direito à formalização do contrato de financiamento estudantil para o curso superior descrito na inicial, junto à instituição onde foi aprovado em regular processo seletivo, "independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".

Fonte: Migalhas

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