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Juiz anula autos de infração trabalhista após notificação inválida
Produtor rural notificado por edital conseguiu anular autos de infração trabalhista e obteve novo prazo para apresentar defesa em processo administrativo. Sentença é do juiz do Trabalho Francisco Duarte Conte, da vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, que também suspendeu a exigibilidade do crédito envolvido.
No caso, o produtor rural alegou que foi irregularmente inscrito na dívida ativa com base em seis autos de infração trabalhista. Ele sustentou que não recebeu notificação válida, uma vez que reside em local de endereço certo e sabido, mas a citação ocorreu por edital.
Segundo a defesa, patrocinada pelos advogados do escritório Jubilut Advogados, o produtor rural só teve ciência das infrações ao buscar uma certidão negativa.
A União argumentou que a correspondência foi enviada ao endereço informado pelo autor, localizado em zona rural, mas retornou como não entregue. Afirmou que, devido à localização, caberia ao autor retirar a notificação em uma agência dos Correios, sendo válida a intimação por edital em tais circunstâncias.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou inválida a citação por edital, destacando que, conforme a lei 9.784/99, a intimação deve ocorrer por meios que garantam a ciência do interessado, como correspondência postal com aviso de recebimento, salvo em situações excepcionais, como local desconhecido ou recusa de recebimento.
"Estando o destinatário em local certo e sabido, e não havendo notícia de recusa de recebimento da notificação, é nula a citação efetuada por meio de edital", pontuou o magistrado.
Além disso, ressaltou que a União não tomou as cautelas necessárias para garantir a notificação pessoal ou por outros meios previstos em lei.
Assim, declarou a nulidade de todos os atos administrativos vinculados aos autos de infração, incluindo as inscrições na dívida ativa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa do produtor rural.
Na sentença, foram confirmados os efeitos da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e atos constritivos. Também foi determinado que o produtor rural terá prazo restituído para apresentar defesa administrativa.
Processo: 0010931-05.2024.5.15.0123
Fonte: www.migalhas.com.br