Salário de devedor poderá ser penhorado em 30% em ação de execução de título extrajudicial movida por banco. Assim decidiu o juiz de Direito Marcos Vinícius Linhares Constantino da Silva, da vara do único Ofício de Água Branca/AL, após frustradas tentativas de localização de bens e ativos financeiros do devedor.
No caso, a cobrança da dívida formalizada em título extrajudicial iniciou-se com a intimação do devedor para quitação do débito no prazo de três dias, sob pena de multa.
Diante da ausência de cumprimento da ordem, o banco recorreu ao sistema SISBAJUD para tentar bloquear valores. No entanto, a iniciativa foi infrutífera, já que não foram localizados ativos financeiros ou bens.
O banco requereu, então, a penhora de 30% dos proventos do devedor, que é funcionário público e aufere mensalmente R$ 13.705,10. Alegou necessidade de garantir a efetividade da execução diante da inadimplência.
Ressaltou que, embora salários sejam impenhoráveis, a proteção não pode servir como salvaguarda absoluta na hipótese de recusa flagrante em cumprir com obrigações financeiras.
Ademais, que a medida estava conforme os princípios do direito processual civil, visando garantir a satisfação do crédito do autor sem comprometer a dignidade e subsistência do executado.
Após analisar o pedido, o magistrado autorizou a penhora de 30% dos rendimentos líquidos como forma de assegurar a efetiva quitação da dívida.
O juiz considerou o equilíbrio necessário entre efetividade da execução e impenhorabilidade de proventos, citando jurisprudência do STJ que flexibiliza a regra da impenhorabilidade
Ao final, concluiu que a proteção ao salário não deve servir para perpetuar injustiças contra o credor.
"[...] é necessário esclarecer que precisa existir um equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e impenhorabilidade dos proventos, visto que não é razoável exigir que dívidas continuem inadimplidas sob a argumentação de que não pode existir nenhum desconto sobre o salário", afirmou o magistrado.
Flexibilização
Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, que representa a instituição financeira, ressaltou que "essa decisão estabelece um importante precedente no âmbito das execuções judiciais, sinalizando uma flexibilização da impenhorabilidade dos salários em situações específicas".
Ainda, afirmou que o objetivo visado foi o de conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a garantia do mínimo existencial e da dignidade do devedor.
"Lembrando que o escudo de proteção do salário do devedor não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor, também, a suportar privações, oriundas da recalcitrância do executado", concluiu o causídico.
Fonte: www.migalhas.com.br
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