Juiz nega desistência de ação e condena consumidor por má-fé
O juiz leigo Giordano Bruno Linhares de Melo, do Juizado Especial Misto de Santa Rita/PB, não acolheu a pedido de desistência de ação em que um homem pleiteava danos morais por ter sido incluído na lista de consumidores inadimplentes. A sentença, homologada pela juíza de Direito Ana Flávia de Carvalho Dias, concluiu que o cliente faltou com a verdade e o condenou por litigância de má-fé, perdas e danos e honorários advocatícios.
Na Justiça, o homem alegou que não tinha vínculo com o banco que teria incluído seu nome na lista nos órgãos de proteção ao crédito. Narrou, ainda, que o ato se tratava de fraude. Em defesa, a instituição financeira apresentou documentação comprovando que o cliente utilizou seus serviços por meios legais. Posteriormente, o consumidor pleiteou a desistência da ação.
Ao analisar o caso, o juiz leigo observou que a parte autora contratou e valeu-se dos serviços prestados pelo banco, faltando com a verdade e, por conseguinte, descumprindo seu dever processual. Ao final, concluiu que houve comprovação da contratação, bem como a regularidade da negativação. Assim, condenou o homem por litigância de má-fé, perdas e danos e honorários advocatícios.
"A alteração da verdade dos fatos enseja a condenação por litigância de má-fé que, por sua vez, implicará em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e art. 81 do Código de Processo Civil."
O juiz sugeriu, ainda, que o Tribunal de Ética da OAB/PB avalie a conduta e possíveis irregularidades do advogado do autor, que, segundo a sentença, "falseou deliberadamente a verdade dos fatos".
Fonte: Migalhas