Juiz nega fraude na venda de imóveis a preço inferior ao de mercado
O juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas da 23ª vara Cível de Brasília/DF julgou improcedente o pedido de credora para anular negócio celebrado por empreiteira, que consistiu na venda de obra inacabada por valores abaixo do praticado no mercado.
Uma empreiteira, com atividades em Brasília/DF, passou por dificuldades na pandemia e teve de alienar canteiro de obras. Por precisar vender os imóveis inacabados, realizou a transação em valor inferior ao comumente praticado pelo mercado, uma vez que a construtora adquirente teve de finalizar as obras. Diante dos fatos, a credora da empreiteira foi à Justiça, em ação pauliana, alegando que a negociação dos imóveis foi fraudulenta, pois a compra e venda por preço abaixo ao de mercado teve o intuito de lesá-lo.
Na fundamentação, o julgador destacou que o princípio da liberdade contratual e o princípio da vinculação dos contratantes recomendam a não intervenção do Estado em relação ao conteúdo da avença, eis que eventual limitação estatal poderá, em certa medida, prejudicar ou desequilibrar artificialmente as estratégias do jogo competitivo.
"Neste sentido, eventual acerto ou desacerto de determinada estratégia empresarial faz parte do risco da atividade desenvolvida, sendo que eventual reversão de expectativa em relação aos resultados positivos do contrato não significará, em si, violação ao padrão de conduta esperado em relação ao outro contratante, nem muito menos significará intenção deliberada de lesar possíveis credores."
Na análise dos autos, o magistrado discorreu que contratantes, livremente, assumem os riscos do negócio jurídico, no exercício de atividade profissional, na perspectiva de incremento dos lucros derivados da avença ou conveniência na transferência de patrimônio.
Nesse sentido, a alegação de preço abaixo ao de mercado não foi demonstrada, pois de acordo com os contratos, as unidades encontravam-se inacabadas, não sendo possível afirmar ou comparar o valor negociado de cada apartamento e a estimativa de financiamento dos mesmos imóveis.
Além disso, o juiz constatou que o parcelamento do preço de cada unidade, especificando-se, inclusive, o saldo devedor, invalida também a alegação de preço baixo. O entendimento é que os negócios jurídicos foram firmados em data anterior à data dos cumprimentos de sentença em favor da credora.
"Assim, diante das peculiaridades dos negócios jurídicos entabulados - cessões de direitos, envolvendo direitos e obrigações -, incorporações em andamento, entendo não ter sido comprovada a alegação de compra e venda dos imóveis por preço inferior ao de mercado, nem simulação e, isso ainda, na perspectiva de fraude direcionada a lesar credores, dentre os quais a parte requerente."
Diante dos fatos, o magistrado revogou a liminar antes deferida que impedia a conclusão da transferência dos imóveis, e julgou improcedentes os pedidos da credora.
Fonte: Migalhas