O juiz de Direito Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP extinção de um processo sem resolução do mérito devido à existência de uma cláusula compromissória de arbitragem.
A decisão ocorreu no contexto de uma ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres envolvendo o autor e uma empresa de segurança.
O juiz ponderou que, em princípio, as alegações de existência, validade e eficácia do procedimento arbitral deverão ser apreciadas junto ao árbitro competente.
"Por aplicação da regra do art. 8º e do art. 20 da lei 9.307/96, não é possível que o Poder Judiciário analise a validade e aplicabilidade da cláusula arbitral ao caso, ao menos de forma antecedente ao enfrentamento da questão pelo tribunal arbitral."
Ele observou que a inexistência de jurisdição é obstáculo para a análise das demais teses suscitadas pelo embargante.
Assim, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos temos do art. 485, VII, do CPC. O autor da causa ainda terá de arcar com custas, despesas e honorários.
Fonte: www.migalhas.com.br
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