Juiz valida intimação e multa devedora por inércia

Juiz de Direito Eduardo Camargo, da 2ª vara Cível de Balneário Camboriú/SC, considerou válida intimação encaminhada a endereço constante nos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, e multou uma devedora em razão da inércia em apresentar bens passíveis de penhora. 

A credora alegou que, após tentativa frustrada de restrição de ativos financeiros da devedora, requereu em juízo a intimação da devedora para apresentar bens passíveis à penhora, sob pena de incidência de multa de até 20% em razão de ato atentatório à dignidade da Justiça, consoante previsto no art. 774 do CPC.

No entanto, a intimação não teria sido recebida pessoalmente, ainda que encaminhada para o mesmo endereço constante dos autos na qualificação da parte, como também previsto em procuração.

Ao analisar o processo, o juiz entendeu que houve ato atentatório à dignidade da Justiça devido à inércia da parte executada em apresentar bens passíveis de penhora.

O magistrado também observou a existência de processo judicial em que a devedora receberia valor muito superior ao cobrado.

Dessa forma, o juízo considerou válida a intimação e aplicou a penalidade de 20%. Além disso, solicitou a transferência dos valores eventualmente depositados na subconta vinculada ao outro processo para a presente ação, até o limite do crédito em execução.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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