Juiz vê culpa concorrente entre empresas por atraso no embarque de carga

O juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Direito Marítimo/SP, reconheceu a culpa concorrente entre exportadora e agente marítimo por atraso no envio de carga ao exterior.

A decisão determinou que as empresas deverão dividir proporcionalmente os custos da taxa de sobre-estadia.  

O que é culpa concorrente?

A culpa concorrente ocorre quando tanto o autor quanto o réu de um processo têm responsabilidade por um dano ou prejuízo causado. Nesse caso, o juiz reconhece que ambas as partes contribuíram para o evento prejudicial e, geralmente, divide a responsabilidade de forma proporcional à participação de cada um na situação. Por exemplo, em um acidente de trânsito, se um motorista estava em alta velocidade e o outro não respeitou a sinalização, ambos podem ser considerados parcialmente culpados.

Conforme os autos, a empresa requerente contratou serviço de transporte marítimo para exportação de mercadorias em porto no Estado do Paraná. Contudo, o terminal indicado pela companhia de navegação não tinha capacidade para receber os contêineres, que só foram aceitos 14 dias após o prazo estipulado.

Também houve atrasos na fumigação, e o embarque ocorreu mais de 45 dias após o previsto, gerando uma cobrança de oito mil dólares pelo período excedido.  

O juiz, na decisão, destacou que ambas as empresas contribuíram para o atraso e a cobrança adicional.

"À luz do que se apresenta nesse caso, não tenho dúvida em afirmar que houve uma causalidade concorrente a partir das condutas do Armador e do Exportador, a determinar que se proporcionalize as responsabilidades de cada um. A responsabilidade do Armador está no fato de haver indicado o terminal, ainda que único, porquanto poderia, em última análise, ter recusado o transporte. A responsabilidade do Exportador está no fato de haver indicado o Porto de Paranaguá para a exportação, porquanto poderia, em última análise, ter optado por outro porto que fosse capaz de atender as demandas no prazo."

Além disso, o magistrado ressaltou que, embora o agente marítimo, como mandatário do armador, normalmente não seja responsabilizado, a situação analisada apresenta características que exigem a divisão da responsabilidade, especialmente devido ao fato de o agente integrar o mesmo grupo econômico do armador.

O juiz também observou que, ao escolher um terminal único em um porto, o armador deve assumir os riscos relacionados à falta de capacidade de atendimento, destacando que a escolha do Porto de Paranaguá pelo exportador também contribuiu para o evento danoso.

Por fim, o juiz decidiu que as responsabilidades seriam proporcionais e determinou que as empresas dividissem a cobrança da taxa de sobre-estadia, de acordo com sua culpa no atraso da carga.

Processo: 1000206-02.2024.8.26.0375

Fonte: www.migalhas.com.br


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48