A juíza de Direito Ana Paula da Cunha, da 2ª vara Cível de Ceilândia, no DF, declarou a inexigibilidade de contrato de financiamento de veículo após constatar que o cliente foi vítima de fraude e nunca recebeu o carro pelo qual havia pagado parte do valor. Além disso, a concessionária e a instituição financeira responsáveis pelo negócio foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O cliente alegou que, em junho de 2022, visitou uma concessionária com a intenção de adquirir um veículo Volkswagen Gol, oferecendo R$ 10 mil à vista e financiando o restante. No entanto, o autor afirmou que foi ludibriado e acabou assinando um contrato para a compra de um Peugeot 307, veículo que ele nunca recebeu, apesar de ter sido formalizado um contrato de financiamento junto a um banco.
Além disso, o autor relatou que, após descobrir o golpe, tentou resolver a situação administrativamente via Procon/DF, sem sucesso, e continuou sendo cobrado pelo financiamento de um veículo que jamais esteve em sua posse.
A juíza, ao analisar o caso, considerou que o cliente foi vítima de fraude, com indícios de que o financiamento foi intermediado por um vendedor sem vínculo formal com a concessionária, que facilitou o golpe.
Para a juíza, o banco também falhou ao não adotar as cautelas necessárias para evitar que o contrato de financiamento fosse firmado com base em um veículo que nunca foi entregue ao comprador.
A magistrada destacou que tanto a concessionária quanto o banco participaram do negócio e foram remunerados, devendo, portanto, arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de seus serviços. A ausência de garantias e a formalização do contrato sem a entrega do bem caracterizaram uma prestação defeituosa de serviços, enquadrando-se nas disposições do CDC.
Além disso, a juíza reconheceu o dano moral sofrido pelo autor, que além de ser cobrado por um financiamento indevido, enfrentou um processo longo e incerto para tentar resolver a questão.
A condenação foi fixada em R$ 4 mil a título de indenização por danos morais e a juíza declarou a inexigibilidade do contrato de financiamento.
Processo: 0729051-68.2022.8.07.0003
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48