Juíza de GO suspende PAD por supostas faltas de servidor ao serviço

Servidor público que responde a PAD por faltas conseguiu liminar para suspender o processo até que a Justiça decida sobre o prazo prescricional. Decisão é da juíza de Direito Raquel Rocha Lemos, da 3ª vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia/GO, a fim de assegurar o resultado útil do processo.

O homem é alvo de um PAD para apurar supostas ausências ao serviço no período de agosto de 2015 a janeiro de 2016, que poderiam ser caracterizadas como inassiduidade habitual, com possível pena de demissão.

Indignado, ele recorreu afirmando que o processo está prescrito de acordo o art. 142 da lei 8.112/90, que determina que em casos em que a pena for de demissão, o prazo da prescrição no PAD é de cinco anos.

Já a procuradoria alegou que o processo não estaria prescrito, com base na súmula 635 do STJ, que define que os prazos prescricionais previstos na referida lei, iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato. No processo, a procuradoria alegou que a prescrição só ocorreria em 2027.

O servidor afirmou que a súmula não deve ser aplicada, uma vez que desde o primeiro dia da suposta ausência do profissional, a autoridade competente já teria condições de saber do ocorrido e, se necessário, instaurar o PAD naquele momento.

Ao avaliar o mandado de segurança, a juíza destacou que "a aplicação de penalidade administrativa ao servidor público em razão da prática de infração disciplinar incumbir a Administração Pública, o objeto da lide - reconhecer a prescrição da pretensão punitiva - constitui questão prejudicial ao objeto do processo administrativo disciplinar instaurado por inassiduidade habitual do servidor".

Ainda na decisão, a magistrada considerou o perigo de dano caso a liminar não seja deferida, "uma vez que pode ocorrer de o servidor ser sancionado com a penalidade de demissão, antes da decisão de mérito do presente Writ".

Dessa forma, a juíza concedeu o pedido liminar para determinar a suspensão do PAD até o trânsito em julgado do presente, a fim de assegurar o resultado útil deste processo.

Fonte: www.migalhas.com.br


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48