Juíza de São Paulo suspende cobrança do Difal em 2022 a mais uma empresa 3
Com base no princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa no ano de 2022.
O fundamento da juíza Gilsa Elena Rios foi a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo. A norma foi aprovada em 2021, mas sancionada somente no último dia 4 de janeiro.
Segundo a alínea b do inciso III do artigo 150 da Constituição, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação. Esse é o princípio da anterioridade anual.
"Com a publicação da lei em 2022, a incidência do Difal deverá ocorrer apenas a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção ao princípio da anterioridade anual", assinalou a magistrada.
CenárioA decisão não é novidade no Judiciário paulista, que já tem até mesmo liminares confirmadas em segunda instância. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas no Distrito Federal e no Piauí
Por outro lado, os Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022. Até mesmo em São Paulo, na primeira instância, há decisões conflitantes sobre o tema.
A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de três ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Fonte: JusBrasil