Juíza mantém contrato bancário com taxa de juros de 17% ao mês

A juíza de Direito Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª vara Cível de Caxias do Sul/RS, considerou válido contrato de empréstimo com estipulação de juros de a 17% ao mês e 575,42% ao ano. 

A magistrada negou pedido de cliente que alegava irregularidade na cobrança, uma vez que entendimento pacífico do STJ (súmula 382) estabelece que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".


Na Justiça, um consumidor alegou abusividade de encargos em um contrato de empréstimo celebrado com uma instituição financeira. Segundo ele, o instrumento contratual prevê cobranças indevidas que o "oneram demasiadamente e, assim, impedem os pagamentos". Assim, pleiteou a revisão contratual.


Em defesa, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, bem como a legalidade dos encargos.

A magistrada, inicialmente, esclareceu que a revisão judicial do contrato bancário é direito básico do consumidor, dentre outros, "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".


Em relação aos juros remuneratórios, a juíza considerou que, segundo a súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade". No caso, o magistrado verificou que a taxa de juros aplicada é equivalente a 17,00% ao mês e 575,42% ao ano.


Asseverou, ainda, que as taxas de mercado são norteadas pelo princípio da livre concorrência, de modo que as taxas exorbitantes e abusivas em comparação às demais instituições são controladas diretamente pelo consumidor, que pode escolher o banco que melhor lhe beneficiar.
Nesse sentido, pontuou que "não se pode adotar como parâmetro para a revisão pretendida as taxas indicadas pelo autor, de caráter eminentemente estatístico (geral), que não representam as taxas médias de juros da instituição financeira escolhida para a contratação. 

Do contrário, estar-se-ia impedindo o exercício da livre iniciativa e ignorando a oscilação decorrente da própria concorrência".


Por fim, julgou improcedente a ação por entender que não há abusividade na taxa aplicada pela empresa.

Fonte:Migalhas


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