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Juíza reconhece licitude de terceirização envolvendo a Atento Brasil


05/12/2022

A juíza do Trabalho Gilia Costa Schmalb, da 65ª vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu a licitude de terceirização envolvendo a Atento Brasil. A magistrada considerou que não restou configurada "fraude e/ou intermediação ilegal de mão de obra para efeito de determinar reconhecimento de vínculo empregatício direto com o contratante do serviço terceirizado".

Na Justiça, o MPT ajuizou ação civil pública pela qual o parquet pretendia a declaração da ilicitude da terceirização envolvendo a Atento Brasil (prestadora do serviço) e um banco. Pleiteou, ainda, indenização, a título de danos morais coletivos, "em montante não inferior à quantia de R$ 10 mlhões", bem como o reconhecimento de vínculo de emprego entre os funcionários da prestadora e a empresa tomadora.  

Em defesa, a Atento Brasil sustentou a validade da terceirização efetivada.

Ao analisar o caso, magistrada considerou que as atividades da empresa ré são voltadas ao suporte, assessoramento e apoio, abarcando, inclusive, informações sobre alguns produtos comercializados pela contratante, os quais "não são propriamente exclusivos de negociação por parte de instituições bancárias, tampouco estas se limitam à referida atividade e/ou produtos".

Pontuou, ainda, que não houve prova efetiva de que o banco réu dirigisse a execução dos serviços contratado junto à Atento Brasil, expedindo ordens, cobranças, comandos e/ou instruções aos empregados desta última. No mais, destacou que "empregados da prestadora atendiam outros tomadores, a exemplo do Itaú, Claro, Vivo, Sodexo, Santander".

A magistrada asseverou, por fim, que as declarações da testemunha arrolada pelo MPT contrariam a tese da exordial na medida em que, a rigor, afastam a argumentação de que houvesse subordinação jurídica dos empregados. 

"Reputo cabalmente demonstrada a inexistência de subordinação entre os empregados das acionadas, não tendo sido configurada fraude e/ou intermediação ilegal de mão de obra para efeito de determinar reconhecimento de vínculo empregatício direto com o contratante do serviço terceirizado."

Nesse sentido, julgou improcedente os pedidos para reconhecer a licitude da terceirização efetivada.

Fonte: Migalhas

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