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Juíza reconhece vínculo e condena Nubank por dispensa discriminatória


25/03/2025

A juíza Ivana Meller Santana, da 44ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu vínculo empregatício entre ex-analista de relacionamento e o Nubank, determinando que a trabalhadora seja enquadrada como bancária e indenizada em R$ 15 mil por danos morais devido a dispensa discriminatória, além do pagamento de verbas trabalhistas.

A magistrada também aplicou à empresa multas por má-fé e por atentado à dignidade da Justiça, diante da conduta abusiva de sua defesa, que formulou perguntas "impertinentes e notoriamente óbvias" durante a instrução, tentando distorcer fatos já evidentes.

O caso

Na ação, a trabalhadora alegou que, apesar de formalmente contratada pela Nu Brasil Serviços Ltda., sempre atuou diretamente para o Nubank, exercendo atividades típicas de bancária, como oferta de cartões de crédito, empréstimos e abertura de contas.

Argumentou que sua dispensa foi discriminatória, uma vez que é pessoa com deficiência (PcD), e a empresa não teria respeitado a cota legal de empregados nessa condição.

A defesa, por sua vez, alegou que não havia vínculo empregatício direto com o Nubank e contestou a acusação de dispensa discriminatória.

Ao analisar os depoimentos e documentos, a magistrada reconheceu que a empregada realizava atividades bancárias diretamente para o Nubank e que a formalização do contrato com outra empresa do grupo não refletia a realidade.

Assim, declarou a nulidade do contrato com a prestadora de serviços e reconheceu o vínculo com o Nubank (Nu Pagamentos S.A.) durante todo o contrato, com enquadramento na categoria dos bancários.

A juíza também entendeu que a dispensa foi discriminatória, pois a empresa não comprovou que preenchia a cota de contratação de pessoas com deficiência prevista na lei. Em razão disso, condenou o Nubank ao pagamento, em dobro, dos salários devidos entre a dispensa e a sentença, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Além disso, a magistrada afirmou que a defesa adotou conduta processual abusiva durante a instrução, ao formular perguntas "impertinentes e notoriamente óbvias" com o intuito de distorcer fatos amplamente divulgados pela própria empresa em suas propagandas e plataformas públicas.

A juíza ainda destacou que tais práticas geraram prejuízo à União e configuraram violação aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. 

"A parte ré, por meio de sua procuradora, durante todos os depoimentos em audiência, tumultuou o processo, realizando diversas perguntas impertinentes e notoriamente óbvias (ante a realidade do banco digital e das próprias propagandas que as rés veiculam diariamente nas mídias sociais). Observa-se que o intuito era tentar demonstrar, no processo, fatos em total desacordo com o próprio site da parte ré (onde elenca seus produtos e expõe seu campo de atuação).

A atitude da parte ré gerou prejuízos à União Federal, pois gerou atos processuais que seriam desnecessários no processo, tempo dos servidores e dos magistrados, etc.

Não se pode esquecer que são deveres das partes e de todos que participam do processo, inclusive dos advogados: expor a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não praticar atos inúteis (CPC/2015, art. 77, incisos I, III e § 5o)."

Além das indenizações, a decisão condenou o Nubank ao pagamento de horas extras, diferenças salariais decorrentes de reajustes convencionais, PLR proporcional, auxílio-refeição, cesta alimentação, depósitos do FGTS e anotação da CTPS com o vínculo reconhecido. A empresa também foi condenada ao pagamento de multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça, ambas fixadas em 4% do valor da causa.

O escritório Cayres Morandi Queiroz - Advogadas atua na causa em favor da bancária.

Processo: 1001092-42.2024.5.02.0044

Fonte: www.migalhas.com.br

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