Juíza suspende penalidade do Procon/SC a empresa de consórcio
A juíza de Direito substituta Mônica Bonelli Paulo Prazeres, da 1ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, deferiu liminar e suspendeu os efeitos da decisão administrativa do Procon que interrompeu as atividades de uma administradora de consórcios.
A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Procon/SC requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa cautelar 032/22 e, ao final, sua anulação.
Como fundamento dos pedidos, alegou que, por meio da decisão administrativa, o Procon determinou a suspensão das suas atividades até que resolvam todas as reclamações administrativas em trâmite perante o referido órgão, sob pena de multa.
Sustentou, contudo, que as reclamações que deram causa à referida medida foram respondidas e esclarecidas, exceto uma delas, a respeito da qual a impetrante não foi notificada.
Disse que essas reclamações ainda não foram julgadas, de modo que não se pode, neste momento, afirmar a existência de reincidência.
Ressaltou, por fim, que a medida foi imposta sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa e que ela viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Procon/SC, por sua vez, afirmou que a empresa "oferta aos consumidores a aquisição de bens simulando um contrato de financiamento e após o consumidor pagar uma quantia considerável, a Ré se apropria dos valores pagos" e que "os procedimentos abusivos adotados pela Administradora de Consórcio não se trata de fato isolado, tendo a mesma narrativa se repetido inúmeras vezes, com diferentes consumidores
Inicialmente, o pedido liminar foi indeferido. A administradora, então, interpôs pedido de reanálise.
A juíza acolheu o pleito e salientou que a finalidade da medida cautelar não é a imposição de uma sanção. "É, apenas, a de impor cautelas que sejam necessárias à preservação dos interesses dos consumidores."
"Assim, ainda que a lei e a portaria que regulamentam a atuação da autoridade administrativa na espécie, admitam que medidas sejam adotadas em caráter acautelatório antes mesmo da instauração do processo administrativo, a necessidade de coibir as práticas abusivas nas relações de consumo não pode servir de justificativa para a prática de abusos por parte das autoridades administrativas competentes. In casu, ao analisar detidamente a documentação acostada pela parte impetrante, verifico que o impetrado ao aplicar tal medida, pareceu não ter interesse propriamente de proteger o consumidor, mas em punir a parte impetrante."
Com efeito, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa cautelar aplicada em face da empresa.
Fonte: Migalhas