Justiça anula execução fiscal apresentada sem certidões da dívida ativa
A falta de certidão de dívida ativa (CDA) instruindo a ação de execução fiscal não é mera irregularidade da petição inicial, tratando-se de verdadeiro prejuízo à ampla defesa do sujeito passivo da obrigação, e leva à sua inépcia. Com esse entendimento, a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia extinguiu uma execução fiscal de R$ 600 mil contra empresa de construção.
A Fazenda Nacional propôs execução fiscal contra a empresa baseada em demonstrativos de dívida. Em embargos, a defesa alegou que a execução é nula, uma vez que a Fazenda não trouxe aos autos as certidões de dívida ativa. E sustentou também a incompetência da Justiça do Trabalho.
O juiz Wanderley Rodrigues da Silva afirmou que a cobrança da dívida ativa dos entes públicos possui procedimento próprio, regido por lei específica (Lei 6.830/80), que expressamente determina que a petição inicial deve ser acompanhada de certidão da dívida ativa — possui presunção de liquidez e certeza —, ou seja, trata-se de condição da ação.
No caso, o magistrado ressaltou que a execução fiscal foi instruída com apenas uma das CDAs, enquanto para os outros débitos foram apresentados somente os demonstrativos da dívida.
A ausência dos títulos executivos que embasam a execução inviabiliza a identificação da origem e da natureza do tributo exigido, prejudicando o exercício do direito de defesa e do contraditório pela empresa, pois o demonstrativo da dívida não fornece os meios necessários para verificar se os valores estão corretos ou não, segundo Rodrigues.
Assim, o julgador acolheu em parte a preliminar de nulidade da execução e decidiu extinguir a execução em relação aos débitos que não estavam acompanhados de títulos.
A execução prosseguirá em relação à única CDA juntada aos autos. Em se tratando de créditos decorrentes do não pagamento da multa cominada por infração à CLT, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para cobrá-los. A empresa foi representada pelos advogados
Fernando Araújo Nascimento e Vicente Rocha Filho.
Fonte: Conjur