Justiça comum deve julgar caso sobre contrato de transporte de cargas

A competência para julgar matéria relacionada ao contrato de transporte autônomo de cargas é da Justiça comum, ainda que se discuta vínculo empregatício. O entendimento foi adotado em duas decisões monocráticas no STF, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes, após o julgamento da ADC 48, que declarou a constitucionalidade da lei 11.442/07.

Na avaliação do Supremo, tratando-se de relação comercial, de natureza civil, as controvérsias sobre a relação jurídica envolvendo o referido diploma legal devem ser analisadas pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho, diante da natureza jurídica comercial do referido contrato.

Em recente decisão proferida em 5/12/22, Moraes ratificou esse entendimento, ao dar provimento a RCL 57.200 determinando a cassação dos atos proferidos pela Justiça do Trabalho.

Na mesma linha foi a decisão de Lewandowski, ao julgar procedente a RCL 56.297 e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. No julgado, o ministro registrou que esse seria o entendimento majoritário da 2ª turma.

Fonte: Migalhas


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