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Justiça Federal tem decisões divergentes em ações envolvendo o Enare
Decisões judiciais envolvendo o Enare - Exame Nacional de Residência Médica 2024/2025 têm seguido direções opostas na Justiça Federal.
Enquanto magistrados de Juiz de Fora/MG e da 3ª vara Federal da SJDF determinaram a correção de notas de candidatos devido a erros na análise curricular, a 21ª vara Federal Cível da SJDF vem extinguindo ações sob o entendimento de que, com o encerramento do processo seletivo, não há mais interesse de agir.
Correção possível
Em Minas Gerais, os juízes Federais Marcelo Motta de Oliveira, da 2ª vara Federal, e Samuel Parente Albuquerque, da 3ª vara Federal, reconheceram que duas médicas comprovaram documentalmente que suas notas foram calculadas incorretamente.
Uma delas, candidata à Otorrinolaringologia, teve a pontuação ajustada de 26,90 para 85,40 pontos. Já a outra, que busca uma vaga em Pediatria, deveria ter recebido 85 pontos, mas foi classificada com apenas 27.
Diante das inconsistências, os magistrados determinaram a reavaliação imediata das notas e a retificação dos editais, garantindo que ambas concorram em igualdade de condições.
No Distrito Federal, decisão semelhante foi proferida pela 3ª vara Federal da SJDF. O juízo reconheceu "flagrante ilegalidade cometida pela parte impetrada ao deixar de analisar os argumentos apresentados pelo impetrante no recurso administrativo, bem ainda o seu histórico escolar e demais documentos exigidos no edital". Com isso, deferiu liminar determinando a reanálise da pontuação do candidato.
Processos:
1007372-26.2025.4.01.3400 - Decisão;
6000902-11.2025.4.06.3801 - Decisão;
6001004-33.2025.4.06.3801 - Decisão.
Extinção das ações
Por outro lado, a 21ª vara Federal Cível da SJDF tem adotado entendimento oposto.
Os juízes Federais Charles Renaud Frazão de Moraes e Francisco Valle Brum afirmaram que, uma vez finalizadas todas as etapas do Enare, não há mais fundamento para questionamentos individuais sobre pontuação ou classificação.
A fase de escolha de vagas foi encerrada em 3/2/25, com a publicação do resultado final no dia seguinte.
Assim, o juízo tem sustentado que "é patente a falta de interesse de agir", levando à extinção de, ao menos, sete ações sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Processos:
1008581-30.2025.4.01.3400 - Sentença
1008797-88.2025.4.01.3400 - Sentença
1008893-06.2025.4.01.3400 - Sentença
1008933-85.2025.4.01.3400 - Sentença
1009165-97.2025.4.01.3400 - Sentença
1009515-85.2025.4.01.3400 - Sentença
1010153-21.2025.4.01.3400 - Sentença
1010238-07.2025.4.01.3400 - Sentença
Fonte: www.migalhas.com.br