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Justiça isenta seguradoras em furto de carro fora do local de pernoite
Em recente decisão, o TJ/PE manteve a negativa de cobertura securitária a cliente em razão de o furto ter ocorrido em local diverso do declarado como endereço de pernoite na apólice.
Naquele processo, a 1ª câmara do Tribunal destacou que a alteração do local de pernoite, especialmente quando ocorre entre Estados diferentes, é capaz de influenciar de forma substancial a análise do risco e o cálculo do prêmio pela seguradora (processo: 0139344-56.2023.8.17.2001).
Decisões como esta não são inéditas. Em ao menos dois outros casos, os segurados tiveram indenização negada por divergência com as informações prestadas no momento da contratação do seguro.
Novo endereço não informado
No primeiro caso, a juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 1ª vara Civel do Foro Regional I - Santana, São Paulo, negou pedido de indenização securitária e de indenização por danos morais em razão da negativa.
A magistrada observou que o autor firmou contrato com a seguradora em maio de 2023 informando que residia em determinado endereço. Naquele mesmo ano, passou a residir em outro local, mas, em momento nenhum, comunicou a seguradora sobre a alteração do CEP de pernoite do automóvel.
Para a juíza, é certo que "se trata de informação relevante eis que, em tese, pode alterar o valor do prêmio".
Ela destacou ser irrelevante a informação de que o CEP de pernoite não teria impactado no sinistro, como alegou o autor, eis que, em que pese o veículo tenha sido furtado em outro lugar que não a residência do autor, cabia a ele noticiar a alteração do endereço, por se tratar de informação passível de alterar o risco do seguro,
"Nos termos do contrato, o descumprimento de tal obrigação causa a perda do direto de recebimento da cobertura securitária, seja qual for o sinistro."
Processo: 1016564-97.2024.8.26.0001
Fonte: www.migalhas.com.br