Justiça reconhece violência contra animal e determina indenização

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido à violência contra o animal de estimação de sua vizinha.

A autora da ação buscava reparação por danos morais, alegando que, em 25 de março de 2023, a ré teria arremessado seu gato, causando lesões graves no animal. A autora afirmou que precisou transportar o gato de ônibus para atendimento veterinário, onde o animal permaneceu internado por seis dias, resultando em prejuízos materiais e morais.

Em sua defesa, a ré contestou a legitimidade para figurar no polo passivo e a admissibilidade do recurso. Alegou que a autora não apresentou o recurso correto e que não havia provas suficientes para atribuir-lhe a responsabilidade pelas lesões no animal. A defesa também argumentou que a testemunha ocular não poderia ter uma visão clara do ocorrido e que não estavam presentes os requisitos para a responsabilidade civil.

A turma Recursal rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inadmissão recursal. O colegiado considerou que a controvérsia sobre a autoria dos fatos não tornava a parte demandada ilegítima e que o equívoco na nomenclatura do recurso não impedia seu conhecimento.

Ao analisar o mérito, a turma concluiu que as provas no processo eram suficientes para comprovar a ocorrência da violência contra o animal e identificar sua autoria. A decisão considerou que a versão apresentada pela ré, de que o sangramento do gato foi causado por um atropelamento, era implausível e divergente do depoimento da testemunha ocular, que não possuía relação com as partes.

Assim, ficou constatado que o animal estava na residência da ré, que o expulsou, e que a testemunha viu o gato sendo arremessado. Nesse sentido, o relator concluiu que "por conseguinte, estando confirmado que o animal estava na residência da recorrida, que esta o expulsou de lá e, imediatamente após a expulsão, o animal apresentou sangramento, aliado ao fato de que a testemunha viu o animal sendo arremessado com violência, inexistem dúvidas quanto à existência do fato e de quem o praticou, sendo imperioso constar que não foi indicada a presença de terceira pessoa no local tampouco de situação diversa que pudesse justificar a condição que o animal apresentou após ser expulso da residência da recorrida".

A turma decidiu que houve ação voluntária da ré, violação de direito e dano, configurando ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. O colegiado fixou a indenização por danos materiais em R$ 2.003, referentes às despesas veterinárias, e por danos morais em R$ 1 mil, considerando o abalo moral sofrido pela tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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