Latam não indenizará Sasha Meneghel e marido por erro em passagens

A juíza Cláudia Thomé Toni, da 1ª vara do JEC de Pinheiros, São Paulo, julgou improcedente o pedido de indenização apresentado por Sasha Meneghel e seu marido, o cantor João Lucas, contra a Latam Airlines, após cancelamento de passagens aéreas emitidas com valores abaixo do mercado devido a um erro sistêmico. A magistrada declarou que, embora o ocorrido seja frustrante, não caracteriza um abalo moral significativo que justifique indenização.

Conforme os autos, Sasha e seu noivo adquiriram dois bilhetes de classe executiva para Frankfurt, na Alemanha, por R$ 3,9 mil. No entanto, a empresa cancelou as passagens, alegando que haviam sido emitidas devido a um erro sistêmico. Assim, ofereceu o reembolso integral ou a opção de comprar novas passagens pelo valor correto.

Em sua defesa, a autora argumentou que a empresa deveria cumprir a oferta e que o cancelamento das passagens gerou abalo psicológico e transtornos.

A juíza, ao analisar a questão, destacou que o CDC exige que os fornecedores honrem suas ofertas, mas que isso não é absoluto, especialmente em casos de evidente erro grosseiro. A magistrada argumentou que, dada a natureza do valor extremamente baixo em comparação com o padrão de passagens executivas, era evidente que se tratava de um engano.

Além disso, afirmou que a autora, por ser uma pessoa com experiência em viagens internacionais, deveria ter percebido a desproporção nos preços.

"Nesses termos, razoável concluir que eles tinham condições de saber previamente que as passagens em questão não podiam ter valores equivalentes a bilhetes da classe econômica e que, assim, estava claro o equivoco cometido pela ré quando da oferta feita em seu site."

Ademais, a magistrada entendeu que o cancelamento de passagens, embora frustrante, não configura abalo moral suficiente para justificar uma reparação financeira.

Assim, negou o pedido, reforçando que transtornos do dia a dia, como cancelamentos e contratempos comerciais, não geram automaticamente o direito a indenização por danos morais.

Processo: 1018204-42.2023.8.26.0011

Fonte: www.migalhas.com.br


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