Lei que transfere servidores de Prefeitura para Câmara é inconstitucional
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente atuava.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Campinas que autorizava o Poder Executivo a transferir servidores públicos para a Câmara Municipal.
A ADI foi movida pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, alegando que a norma previa uma forma de provimento derivado de cargo público mediante transferência de servidores, em desrespeito à regra do concurso público e a súmula vinculante do STF.
Por unanimidade, os argumentos foram acolhidos pelo colegiado, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Sartorelli. Segundo ele, a regra é que a investidura em cargo público seja precedida de aprovação em concurso, ressalvados os cargos em comissão, as funções de confiança e as contratações por tempo determinado para atender alguma necessidade temporária de excepcional interesse público.
"A exigência de prévia aprovação em concurso para o provimento de cargos ou empregos públicos visa conferir efetividade aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da eficiência administrativa consagrados no artigo 111 da Constituição Paulista, sendo um postulado de observância obrigatória às pessoas jurídicas da administração direta, indireta ou fundacional de quaisquer dos poderes", afirmou.
No caso dos autos, o relator disse que a norma autorizou de forma indevida a transferência de servidores da Prefeitura para a Câmara Municipal, "permitindo a investidura em órgão diverso do seu provimento originário em absoluta subversão à regra do concurso público".
Ele também citou a Súmula Vinculante 43 do STF para embasar a decisão. "Em suma, a investidura em cargo público do Poder Legislativo por servidor integrante dos quadros da Prefeitura, sem prévia aprovação em concurso público específico, traduz ofensa aos artigos 111, 115, inciso II, e 144, todos da Constituição Bandeirante", concluiu.
Modulação da decisãoSartorelli defendeu a modulação dos efeitos da decisão diante da necessidade de resguardar situações específicas, especialmente porque a lei está em vigor desde 1992. Além disso, para ele, não cabe a devolução dos valores recebidos pelos servidores com base na norma.
"A eficácia retroativa poderia atingir situações jurídicas consolidadas no que diz respeito aos aposentados e aos servidores que, ao tempo deste julgamento de mérito, já implementaram os requisitos para aposentação, afigurando-se irrecusável que essas pessoas estiveram, por muitos anos, ao abrigo de legislação aparentemente legítima, prestando serviço público de boa-fé como se regulares fossem", explicou.
Fonte: Conjur