Lei traz quatro mudanças previdenciárias que você precisa saber!
A Lei nº 14.331/2022 entrou em vigor no dia 5 de maio com uma série de modificações
para quem ainda não se aposentou ou precisa de um benefício por incapacidade no INSS.O fim da contribuição única foi só um corpo estranho embutido no projeto de lei, quando ainda transitava no legislativo. O que era afinal o tão falado milagre da contribuição única? Ainda existe alguma possibilidade de usar essa fórmula? Antes de falar sobre isso vamos às outras mudanças legislativas.
A regra de cálculo das aposentadorias também muda com a volta do divisor mínimo. Quase todas as pessoas que ainda não se aposentaram terão redução em seus futuros benefícios.
Quem busca aposentadoria por
incapacidade, auxílio-doença ou BPC no sistema de justiça enfrentará novas exigências.
Por fim, a única medida que parece
beneficiar os brasileiros foi a solução encontrada para a volta das perícias nos processos judiciais, até então suspensas.
O milagre da contribuição única
O milagre da contribuição única era a possibilidade que alguns segurados tinham de fazer um recolhimento ao INSS no valor do teto para aumentar a futura aposentadoria. Para isso, precisavam ter alcançado o requisito para aposentadoria por idade. Ou seja, 61 anos e meio para mulheres e 65 anos ou mais para os homens, em 2022, e 15 anos de contribuição, antes de 1994.
Como era utilizada essa estratégia
Os cálculos dos benefícios de aposentadoria são baseados em todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 e a data do pedido de aposentadoria.
Se o trabalhador ou trabalhadora já tivesse a idade exigida poderia descartar as contribuições feitas após julho de 1994 como excedentes e fazer uma única contribuição no valor do teto ao INSS. Com isso, o cálculo do benefício seria baseado nesse pagamento. Em alguns casos era possível aumentar a aposentadoria em até 3 vezes o valor.
A nova lei trouxe a necessidade de ter um
número mínimo de contribuições no período entre julho de 1994 e o dia do pedido de aposentadoria, isso se aplica somente às pessoas que não têm direito adquirido.
Para mulheres e homens que já haviam completado os requisitos necessários para a aposentadoria antes da nova lei, ainda é possível, por um período muito curto, fazer essa contribuição.
Como fazer o cálculo a partir de agora?
A primeira coisa que se faz é somar todos os salários de contribuição (valor sobre o qual se calcula o INSS) que o segurado teve entre julho de 1994 até o momento do pedido de aposentadoria e dividir pelo número de contribuições feitas. Se o número de contribuições for menor que 108, este será o divisor utilizado.
Depois da divisão, aplica-se o coeficiente de 60% sobre o resultado, e somam-se 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para mulher e 20 anos para o homem.
Serão
prejudicados todos os segurados que tiverem menos de 108 contribuições no período básico de cálculo (julho de 1994 até o dia do pedido de aposentadoria), porque o valor da soma será dividido por 108. O divisor mínimo não será aplicado para as regras de aposentadoria por incapacidade permanente, pois essa é uma modalidade de aposentadoria não programada.
A regra de descarte continuará existindo, terá menos aproveitamento. E esses cálculos deverão ser rigorosos para que o segurado não prejudique a média da sua aposentadoria.
Novas exigências para o segurado nos processos por incapacidade
Todos os segurados que tiveram o benefício por incapacidade negado administrativamente, deverão realizar o pedido na justiça já contestando o resultado a partir do Laudo SABI, a avaliação do perito registrada no INSS.
No pedido feito ao juiz pelo advogado, defensor ou por reclamação do cidadão, será preciso descrever a doença e as limitações que ela impõe, quais as atividades do trabalho que o segurado não pode exercer devido à incapacidade e apontar o erro/contradição da perícia do INSS.
O segurado também deverá demonstrar se tem processo anterior com o mesmo objetivo (benefício por incapacidade), explicando o porquê pode pedir novamente, juntar o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, comprovar a ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho.
Vai aqui um resumo da documentação médica que o segurado deve possuir e apresentar à Justiça:
- ficha do paciente, prontuário médico, relatórios dos atendimentos em postos, atestados, laudos;
- laudos de exames de imagem, de sangue
- relatórios de atendimento por fisioterapeuta, hidroterapia ou outros especialistas em saúde
- Prescrição de medicamentos
O perito judicial também precisará ser mais claro se não concordar com o laudo do INSS. Precisará apontar as razões técnicas e científicas que o fazem discordar da conclusão do INSS, data de início e a correlação da incapacidade com a atividade de trabalho do periciado.
Retorno das perícias judiciais nos processos por incapacidade (pagamento pelo executivo aos peritos)
Não sei se você se recorda, mas desde setembro do ano passado o judiciário não mais possui dinheiro para pagamento aos peritos judiciais, pelas perícias realizadas. Em algumas localidades os juízes se reuniram com os peritos e entraram em acordo para recebimento posterior. Em outros, não houve acordo e milhares de pessoas ficaram no aguardo de uma solução para o problema. Há gente em todo o país esperando que este impasse termine.
Enfim, a lei prevê que a União antecipará o pagamento pelas perícias judiciais nos processos que discutem a incapacidade. O segurado só ress
Fonte: JusBrasil