Lotérica deve indenizar por impedir entrada de mãe com bebê sem máscara

Por verificar abuso flagrante, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e condenou uma lotérica a indenizar uma mãe que foi impedida de entrar no local pois estava com um bebê de 14 meses sem máscara. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 10 mil.

A autora foi à lotérica para pagar uma conta durante a epidemia da Covid-19. Ela usava máscara e estava com sua filha de 14 meses. A bebê estava sem máscara e, por isso, a lotérica recusou o atendimento. A autora disse que foi exposta e constrangida por uma funcionária, que a tratou de forma grosseira.

"O constrangimento indevido sofrido pela autora é patente, pois incontroverso o abuso cometido pela ré, através da preposta, e de seu representante que, ouvido nos autos, confirmou a exigência claramente descabida e desproposital, porquanto não se tratava de uma criança, mas de uma bebê, o que foge a lógica do razoável", disse o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior.

Para o magistrado, a negativa de atendimento à autora, que foi obrigada a deixar a lotérica sem realizar o serviço que precisava, é "reprovável e gera o dever de indenizar". Ele também destacou "a situação vexatória e constrangedora" a que foi exposta a mulher, "de forma indevida e manifestamente descabida".

"Houve flagrante abuso e exigência claramente descabida. A dinâmica do fato em si, sendo que há informação de que a lotérica estava com muitos clientes no momento do fato, demonstra de forma inexorável que houve humilhação que causou angústia e sofrimento", finalizou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: Conjur

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