O presidente Lula editou a MP 1.251, publicada no Diário Oficial da União em 8 de agosto, que isenta do IR os valores recebidos por atletas olímpicos e paralímpicos como premiação por conquistas em jogos olímpicos e paralímpicos.
A medida altera a lei 7.71/88, estabelecendo que as premiações recebidas por atletas das medalhas de ouro, prata e bronze, pagas pelo COB - Comitê Olímpico do Brasil e pelo CPB - Comitê Paralímpico Brasileiro, estarão isentas de tributação pelo Imposto de Renda.
A nova regra também aplica isenção a medalhas, troféus e outros objetos comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais realizados no exterior, já isentos de impostos federais.
A MP especifica que a isenção terá validade a partir de 24 de julho de 2024, englobando os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Paris 2024, que estão programados para ocorrer na França.
Leia a MP abaixo:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.251, DE 7 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas ou paratletas olímpicos, nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XXIV - o prêmio em dinheiro pago pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB ao atleta ou paratleta em razão da conquista de medalha em Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, a partir de 24 de julho de 2024.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O disposto nesta Medida Provisória observará o disposto no art. 142,caput, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Fonte: www.migalhas.com.br
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