Lula sanciona lei que cria debêntures de infraestrutura

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 10, a lei 14.801/24, que cria as debêntures de infraestrutura, a serem emitidas por concessionárias de serviços públicos. A norma também muda regras de fundos de investimento no setor.

O texto havia sido aprovado na Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado, com as emendas do Senado.

Debêntures são títulos de crédito representativos de empréstimos emitidos por empresas, negociáveis no mercado e que podem ser adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas. O comprador é remunerado com juros e correção monetária até o pagamento integral do título.

De acordo com o projeto transformado em lei, o dinheiro captado com a emissão dessas debêntures deve ser aplicado em projetos de investimento em infraestrutura ou em produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

As debêntures devem ser emitidas até 31 de dezembro de 2030.

Tributação

Quanto ao imposto sobre a renda obtida pelo investidor, comprador das debêntures, será usada a regra para a renda fixa. Atualmente, essas aplicações são tributadas com uma tabela progressiva: 22,5% até 180 dias; 20% de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias.

Em vez de garantir isenção do IR ao investidor estrangeiro, o PL optou pela aplicação de alíquota de 15%.

Quando o investidor estrangeiro for residente em país com tributação favorecida, em vez de incidir a faixa de 15% a 22,5%, o imposto será de 25%, alinhado com ajustes internacionais dos quais o Brasil faz parte para evitar evasão fiscal.

Se o comprador for pessoa jurídica, o imposto será considerado antecipação do imposto devido em cada período de apuração do IRPJ e definitivo no caso de pessoa física ou de micro ou pequena empresa participante do Simples Nacional.

Entretanto, esse regime de tributação não se aplica aos bancos e outras instituições financeiras, que deverão integrar os lucros a sua receita bruta, inclusive as obtidas por meio de fundos que compraram essas debêntures.

Incentivo ao emissor

O texto permite à empresa emissora deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os juros pagos quando do vencimento da debênture.

Além disso, poderá usufruir de uma dedução adicional de 30% dos juros pagos no ano todo. Quanto ao prazo de vigência desse benefício, após a aprovação de outra emenda dos senadores, o texto final prevê que ele seguirá o disposto na LDO de cada ano.

Restrições

Essas debêntures, entretanto, não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau.

Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas que sejam coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.

Quem descumprir as proibições de compra estará sujeito a multa de 20% sobre o valor da debênture.

Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulac¸a~o, quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica do comprador, a empresa emissora responde solidariamente pela multa se as proibições forem infringidas.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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