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Lula sanciona lei que limita uso de celulares nas escolas


14/01/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira, 13, a lei 15.100/25 que limita o uso de celulares em escolas públicas e privadas em todo o Brasil. A norma proíbe o uso desses dispositivos durante aulas, intervalos e recreios, com exceções previstas para fins pedagógicos, situações de emergência ou para garantir acessibilidade e inclusão de alunos com necessidades específicas.

A iniciativa tem como objetivo proteger a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes, além de melhorar a concentração e o desempenho acadêmico.

A lei também estabelece que as escolas adotem estratégias de orientação sobre os riscos do uso excessivo de telas e o impacto do acesso a conteúdos impróprios, visando prevenir problemas relacionados ao uso inadequado de dispositivos eletrônicos.

O ministro da Educação, Camilo Santana, anunciou que orientações para a aplicação da norma serão divulgadas ainda este mês. A implementação está prevista para o início do próximo ano letivo, em fevereiro, e o cumprimento das regras dependerá da estrutura e organização de cada instituição.

Para o senador Alessandro Vieira, relator do projeto, a proposta é uma resposta à preocupação crescente com os prejuízos causados pelo uso inadequado de celulares no ambiente escolar, buscando promover equilíbrio entre o uso da tecnologia e o aprendizado.

Confira a lei completa:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.100, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

 Dispõe sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se sala de aula todos os espaços escolares nos quais são desenvolvidas atividades pedagógicas sob a orientação de profissionais de educação.

Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação básica.

§ 1º Em sala de aula, o uso de aparelhos eletrônicos é permitido para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, conforme orientação dos profissionais de educação.

§ 2º Ficam excepcionadas da proibição do caput deste artigo as situações de estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior.

Art. 3º É permitido o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes, independentemente da etapa de ensino e do local de uso, dentro ou fora da sala de aula, para os seguintes fins:

I - garantir a acessibilidade;

II - garantir a inclusão;

III - atender às condições de saúde dos estudantes;

IV - garantir os direitos fundamentais.

Art. 4º As redes de ensino e as escolas deverão elaborar estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, os sinais e a prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos referidos no art. 1º desta Lei e o acesso a conteúdos impróprios.

§ 1º As redes de ensino e as escolas deverão oferecer treinamentos periódicos para a detecção, a prevenção e a abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares.

§ 2º Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão espaços de escuta e de acolhimento para receberem estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Ricardo Zamora

Fonte: www.migalhas.com.br

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