Má-fé: Cliente é multado ao contestar contratação de cartão que usou

Cliente que alegou receber cobranças indevidas por cartão de crédito diferente do contratado deverá pagar multa por litigância de má-fé. Decisão é da 6ª câmara Cível do TJ/GO ao observar que o homem fez uso consciente do cartão de crédito para realização de diversos saques e compras.

No processo, o cliente pediu a declaração de inexistência do débito oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, pois não era essa a modalidade que pretendia contratar, bem como a restituição em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

Após a instrução do processo, o magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes, sob a fundamentação de que inexiste ato ilícito já que a conduta da instituição bancária foi regular e dentro da legislação vigente.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento por unanimidade.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, destacou que a instituição financeira juntou aos autos não apenas o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, como também todos os comprovantes de TED e faturas que demonstram saques e compras realizadas.

Ressaltou que diante de tamanho acervo probatório inafastável o reconhecimento de que os termos do contrato foram capazes de proporcionar ao autor a formação de sua vontade e entendimento do produto contratado, devendo ser afastado o suposto induzimento ao erro alegado em sede inaugural.

"Com efeito, no caso sub judice, inviável o acolhimento da tese de abusividade contratual e suas consequências jurídicas quando evidenciado o uso voluntário e consciente do cartão de crédito disponibilizado, já que a conduta do autor não se mostra coerente com o disposto na Súmula 63 deste Tribunal de Justiça."

Diante do acervo probatório, somado ao pleito da instituição financeira, o colegiado condenou o homem ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, uma vez que cristalina a alteração na verdade dos fatos a fim de perquirir objetivo ilegal, qual seja declaração de inexistência de débito efetivamente contratado.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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