Massacre do Carandiru: TJ/SP analisa validade de indulto a PMs

O Órgão Especial do TJ/SP deu início nesta quarta-feira, 29, a análise da validade do indulto natalino concedido por Bolsonaro a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru.

O colegiado analisa um incidente de arguição de inconstitucionalidade criminal suscitado pela 4ª câmara de Direito Criminal contra o artigo 6º do decreto 11.302/22, em que o presidente concedeu o indulto.

Ao julgar recursos de policiais envolvidos no massacre, o relator na 4ª câmara, desembargador Roberto Porto, verificou indícios de inconstitucionalidade e enviou o caso ao Órgão Especial.

Até o momento, há um voto pela constitucionalidade e um divergente. Análise foi suspensa por pedido de vista.

O dispositivo editado pelo então presidente concede perdão a agentes de segurança condenados por crimes cometidos há mais de 30 anos, e que não eram considerados hediondos à época. O homicídio só passou a ser enquadrado como hediondo em 1994. Até então se enquadravam na categoria apenas estupro, latrocínio e extorsão mediante sequestro.

Julgamento iniciado

O relator, desembargador Fábio Gouvêa, votou por acolher o incidente e reconhecer a inconstitucionalidade do indulto. Para ele, a hediondez deve ser considerada no momento da edição do decreto presidencial de indulto, e não na data do crime. Assim, o decreto de Bolsonaro seria inconstitucional.

Já o desembargador Damião Cogan votou para rejeitar o incidente, determinando o retorno dos autos à 4ª câmara para a continuidade do julgamento dos recursos dos policiais. Ele entende que o indulto concedido está dentro da esfera de atribuição do presidente.

Após o voto divergente, o desembargador Costabile e Solimene pediu vista.

No STF

Em janeiro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, atendeu a pedido da PGR e concedeu liminar para suspender trecho que autorizava o indulto aos PMs envolvidos no massacre do Carandiru.

Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostrou-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do decreto 11.302/22, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.

A liminar vale até que o relator, Fux, analise o tema.

Fonte: Migalhas


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