Mero uso de corretora de bitcoin por esquema de pirâmide não justifica bloqueio
A existência de depósitos feitos por organização criminosa em contas de empresa corretora para negociação de moedas virtuais não é suficiente para caracterizar que foi utilizada ou aderiu conscientemente à prática de delitos.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso em mandado de segurança para afastar o bloqueio judicial de R$ 6,4 milhões determinado contra corretora de bitcoins mineira e que já durava três anos.
O bloqueio foi deferido no âmbito das investigações de prática de pirâmide financeira praticado por um clube de investimento em operações de
trading esportivo. Parte do dinheiro arrecadado foi usado na plataforma da empresa para conversão em bitcoin.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a constrição de valores porque entendeu que “seria factível” que os criminosos estivessem se servindo da empresa para praticar a fraude.
A defesa, feita pelos advogados
Leonardo Ranña, Rodrigo Portolan, Manuella Bonavides Amaral e João Guilherme Sarmento, do escritório
Leonardo Ranña e Advogados Associados, apontou que a empresa foi colocada em um verdadeiro limbo jurídico sem o devido processo legal ou perspectiva de que o caso seja resolvido em prazo razoável.
Nenhum dos sócios da corretora de moeda virtual foram investigados ou mesmo denunciados na ação. Assim, os autores do crime teriam atuado como meros clientes. Por unanimidade, a 6ª Turma entendeu que o caso recomenda o desbloqueio, pela ausência de indícios veementes da participação no esquema criminoso.
“Ao aceitar tal situação, se colocada em outros termos, implicaria chancelar a possibilidade de bloqueio de contas de todas as empresas que oferecerem serviços similares (intermediação e agenciamento de negócios em geral, suporte técnico, manutenção de sistemas e consultoria em tecnologia da informação), mesmo quando completamente alheias à prática de crimes por parte de seus clientes”, afirmou o relator, ministro Rogério Schietti.
O acórdão destaca que, ao contrário do que entendeu o TJ-RS, indícios veementes não se caracterizam pelo mero juízo de possibilidade, mas com o de probabilidade: a existência de elementos probatórios concretos que permitam afirmar a existência de nexo causal, de modo a preencher, ao menos em parte, o caminho que existe entre a incerteza total e a certeza absoluta dessa participação.
Fonte: ConJur