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Mulher não será indenizada por "falso positivo" em exame de gravidez


04/03/2024

Mulher que recebeu resultado falso positivo de gravidez em teste de BHCG qualitativo não será indenizada pelo laboratório que realizou os exames. A decisão é do juiz de Direito Osenival dos Santos Costa, da vara única de Solânea/PB, ao entender que não se pode exigir indenização por dano moral quando houve mero aborrecimento ou constrangimento que contrariem o interesse da parte.

Narram os autos que a mulher foi ao laboratório realizar dois exames, o BHCG qualitativo e o quantitativo, para confirmar ou descartar gravidez. Entretanto, conta que recebeu o primeiro resultado como positivo, mas dois dias depois foi informada que o resultado do quantitativo era negativo para mulheres grávidas.

Assim, requereu a condenação do laboratório por danos morais e materiais, visto que os resultados lhe causaram confusão e constrangimento, pois já havia divulgado em suas redes que estava grávida.

Em sua defesa, o laboratório afirmou que o resultado do exame qualitativo não é suficiente para apontar uma gravidez, existindo outras razões que justifiquem a alteração do hormônio, e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado analisou que não se pode exigir indenização por dano moral quando houve mero aborrecimento ou constrangimentos que contrariem o interesse da parte.

"Percebe-se que houve pela parte autora uma precipitação ao divulgar o resultado que indicava positividade mas que precisava ser confirmado pelo segundo, o que não confirmou a gravidez, por isso, demonstra o caderno processual que foi a autora quem deu causa pela pressa e ansiedade do desejo de divulgar, o eventual sofrimento por ela enfrentado pela não confirmação da gravidez."

Ademais, o juiz entendeu que os exames realizados pela mulher não garantem a comprovação da gravidez, sendo apenas sugestivos.

Nesse sentido, negou o pedido da autora, visto não ter observado ação ou omissão que causou dano moral.

Fonte: www.migalhas.com.br 

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