Mulher que atendia ligações não tem jornada reduzida das telefonistas

Ex-recepcionista que atendia telefonemas e realizava outras atividades não tem reconhecida jornada reduzida dos telefonistas. Decisão é da 11ª do TRT da 3ª região ao concluir que a mulher não comprovou o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante.

A trabalhadora não se conformava com a sentença que negou seu pedido de horas extras, pela extrapolação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, assegurada pela norma celetista aos telefonistas ou operadores de teleatendimento/telemarketing. 

Na avaliação do juiz do Trabalho convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e relator do processo, em razão das circunstâncias apuradas, não foi possível concluir que a essência da atividade exercida pela trabalhadora fosse o atendimento telefônico.

Além disso, a prova oral produzida revelou que, embora a autora utilizasse telefone no desempenho de sua função, ela não exercia atividades exclusivas ou preponderantes de telefonista, o que, segundo o pontuado, torna inaplicável a jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis semanais.

Em depoimento, a própria colabadora reconheceu que exercia suas atividades na recepção e que era a única trabalhadora do setor. Disse ainda que atuava no controle do acesso de pessoas à empresa, recebia documentos diversos e também despachava objetos para os Correios.

Relatos de testemunhas também demonstraram que a trabalhadora exercia atividades diversas na recepção, além do atendimento telefônico, como o recebimento e direcionamento de pessoas para setores da empresa, recebimento de documentos e despacho de malotes.

Na decisão, foi destacada, inclusive, jurisprudência do TST, no sentido de que há necessidade de comprovação do exercício da atividade de teleatendimento de forma predominante, para o reconhecimento do direito à jornada especial prevista no art. 227 da CLT.

"É incabível a aplicação da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, uma vez que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da atividade de teleatendimento de forma preponderante."

Fonte: Migalhas 


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