Na primeira sessão pós-recesso, STF discute temas trabalhistas e precatórios

O Supremo Tribunal Federal retomará os trabalhos nesta segunda-feira (2/8) com uma pauta de julgamentos voltada para temas trabalhistas e uma decisão sobre a utilização de precatórios para pagamento de diferença na avaliação de imóvel desapropriado.

. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST "ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal".

A Procuradoria-Geral da República sugere a delimitação da tese à discussão das horas in itinere; se não, a procedência do recurso, para considerar a possibilidade de redução ou supressão de direitos trabalhistas por negociação coletiva, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais (relativos a saúde, higiene e segurança no trabalho — artigo 7º, incido XXII, da Constituição).

Precatórios

A discussão sobre precatórios, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, envolve ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo município de Juiz de Fora (MG) com o objetivo de construir hospital, indicando como valor dos imóveis a quantia total de mais de R$ 800 mil, que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. A desapropriação foi julgada procedente, sendo fixada a indenização em R$ 1,717 milhão, com correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.

No julgamento de embargos opostos pelo município, o juízo de origem reformou a ordem de complementação da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse via depósito judicial, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.

No recurso extraordinário, a proprietária dos imóveis alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.

A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso da proprietária desapropriada por considerar que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.

Fonte: Conjur

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