Na primeira sessão pós-recesso, STF discute temas trabalhistas e precatórios
O Supremo Tribunal Federal retomará os trabalhos nesta segunda-feira (2/8) com uma pauta de julgamentos voltada para temas trabalhistas e uma decisão sobre a utilização de precatórios para pagamento de diferença na avaliação de imóvel desapropriado.
. A empresa sustenta que, ao negar validade à cláusula 8ª do acordo coletivo de trabalho, o TST "ultrapassou o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva, contido no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal".
A Procuradoria-Geral da República sugere a delimitação da tese à discussão das horas
in itinere; se não, a procedência do recurso, para considerar a possibilidade de redução ou supressão de direitos trabalhistas por negociação coletiva, à exceção daqueles absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais (relativos a saúde, higiene e segurança no trabalho — artigo 7º, incido XXII, da Constituição).
PrecatóriosA discussão sobre precatórios, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, envolve ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo município de Juiz de Fora (MG) com o objetivo de construir hospital, indicando como valor dos imóveis a quantia total de mais de R$ 800 mil, que, depositada, possibilitou a imissão provisória na posse dos bens. A desapropriação foi julgada procedente, sendo fixada a indenização em R$ 1,717 milhão, com correção monetária, juros de mora e juros compensatórios.
No julgamento de embargos opostos pelo município, o juízo de origem reformou a ordem de complementação da diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse via depósito judicial, reconhecendo a necessidade de se observar o regime de precatórios. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a sentença.
No recurso extraordinário, a proprietária dos imóveis alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do recurso da proprietária desapropriada por considerar que a indenização em dinheiro devida em razão da diferença entre o valor da condenação judicial e o da oferta inicial em procedimento para desapropriação deverá ser paga em obediência ao regime de precatórios, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal.
Fonte: Conjur