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Não cabe rever coisa julgada com base em nova jurisprudência mais benéfica


09/01/2023

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fazer a revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia.Com esse entendimento, a 6ª Turma do STJ indeferiu liminarmente a petição de Habeas Corpus de um homem condenado à pena de dois anos de reclusão pelo crime de furto qualificado, majorada pelo fato de o delito ter sido praticado no período noturno.

A condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em novembro de 2021. Em maio do ano seguinte, a 3ª Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena do furto no período noturno não incide nesse crime na sua forma qualificada.

A defesa, então, ajuizou uma revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ-SC porque se baseou em mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao STJ, o pedido de afastamento da majorante foi reiterado.

Relatora, a ministra Laurita Vaz apontou que o objetivo da defesa era desconstituir os efeitos da coisa julgada com fundamento na posterior alteração de entendimento jurisprudencial mais favorável ao sentenciado, o que não tem sido admitido pela jurisprudência do STJ.

Como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a corte também afasta a modulação nos casos em que a jurisprudência se altera para piorar a situação do réu.

"A pacífica jurisprudência desta corte rechaça a pretensão que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com base na simples modificação da compreensão jurisprudencial de determinada controvérsia", afirmou a ministra. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur

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