Não se aplica princípio da insignificância a furto de óculos de sol, diz TJ-SP

É inviável a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade criminosa do réu, pois fica evidenciada a reprovabilidade do comportamento. Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar dois homens por furto qualificado.

Eles foram acusados de furtar um óculos de sol da marca "Ray Ban". Por unanimidade, a turma julgadora acolheu o recurso do Ministério Público e reformou a sentença de primeiro grau, que havia absolvido os réus com base no princípio da insignificância. As penas fixadas pelo TJ-SP foram de três anos, um mês e dez dias de prisão, em regime inicial fechado.

Para a relatora, desembargadora Ivana David, não era caso de reconhecer a atipicidade da conduta dos réus: "O valor da res furtiva ou a sua restituição à vítima, isoladamente considerados, não podem levar à conclusão da atipicidade material, estabelecido pelo STJ o parâmetro de 1/10 do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial."

Segundo a magistrada, insignificante é sinônimo de bagatela. Insignificante, explicou, é o que nada significa, que não tem valor, é coisa sem importância. "No caso não se tratou da subtração de coisa insignificante, como um alfinete, um prego, uma caixa de fósforos, e sim de algo de valor, e de valor não insignificante, no exato sentido da palavra", disse.

A relatora destacou ainda que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

"No caso, o furto em questão foi praticado pelos agentes em comparsaria. Ademais, os réus possuem vasta folha de antecedentes, são reincidentes e já foram condenados pela prática de crimes patrimoniais. No caso, o modus operandi também é indicativo de que os acusados praticavam o delito com habitualidade", afirmou Ivana David.

Na dosimetria da pena, a relatora considerou a "reprovabilidade acentuada" da conduta, além da presença da agravante da reincidência. Assim, a desembargadora fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena para atender aos "princípios da necessidade e suficiência".

"É evidente que a imposição de regime mais brando não se afiguraria como resposta social adequada e efetiva em relação à criminalidade violenta; sequer estando o julgador atrelado, tão somente, ao quantum da pena para a estipulação de regime de cumprimento. Também não se afigura socialmente recomendável a concessão de quaisquer outras benesses, nem se preenchendo os requisitos legais da substituição", disse.

Fonte: Conjur

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