A 9ª turma do TRT da 3ª região afastou a condenação de uma rede de farmácias ao pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais a um farmacêutico que contraiu covid-19 após aplicar testes da doença. Para o colegiado, a rede forneceu os EPIs necessários para evitar o contágio.
O farmacêutico havia alegado que estava exposto a agentes insalubres devido à sua atuação na aplicação de medicamentos injetáveis e na realização de testes rápidos de Covid-19.
Um laudo pericial concluiu que o ex-empregado estava exposto a condições insalubres de grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
O laudo argumentou que as atividades desenvolvidas pelo farmacêutico o expunham a agentes biológicos causadores de doenças, o que poderia ocorrer pelo ar devido à proximidade com os pacientes.
No entanto, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos destacou que, apesar de o farmacêutico realizar essas atividades de forma habitual, elas ocorriam em uma farmácia, classificada como estabelecimento comercial, e não em um estabelecimento de saúde, como hospitais ou ambulatórios.
Além disso, os EPIs - Equipamentos de Proteção Individual fornecidos pela empresa, incluindo touca, "face shield", máscara cirúrgica, óculos e jaleco descartável, foram considerados adequados, o que afastou a caracterização da insalubridade.
A relatora enfatizou que os locais indicados no Anexo 14 da NR-15 para fins de pagamento do adicional de insalubridade não incluem farmácias, que são estabelecimentos comerciais. Por essa razão, o Tribunal decidiu afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos legais.
A rede de farmácias também recorreu contra a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, que havia sido determinada pelo juízo de 1º grau.
A condenação foi baseada no argumento de que a empresa, ao não fornecer adequadamente EPIs e ao expor o empregado ao risco de contágio da covid-19, teria agido de forma ilícita, aumentando o risco de adoecimento do trabalhador.
O farmacêutico apresentou um exame laboratorial que indicava contágio por Covid-19 em 6 de fevereiro de 2022, quando ainda trabalhava na farmácia. No entanto, a relatora considerou que a condenação foi baseada em premissas equivocadas, uma vez que ficou comprovado o fornecimento adequado de EPIs para a realização dos testes de covid-19.
Além disso, a relatora ressaltou que não era possível afirmar com certeza que o contágio do reclamante ocorreu no ambiente de trabalho, especialmente em um contexto de transmissão comunitária do vírus.
A relatora também destacou que as atividades de aplicação de injetáveis e testes de covid-19 faziam parte das atribuições do cargo de farmacêutico e não configuravam ato ilícito por parte da empresa.
Diante disso, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi igualmente afastada.
Processo: 0010309-17.2023.5.03.0018
Fonte: www.migalhas.com.br
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