Nota promissória de imóvel que foi penhorado é inexigível, decide juiz

Juiz de Direito Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª vara Cível de Itumbiara/GO, reconheceu a inexigibilidade de nota promissória e condenou por má-fé a parte que exigia o valor. Segundo o magistrado, os possíveis credores utilizaram o "Judiciário à busca do enriquecimento sem causa, em prejuízo ao patrimônio alheio".

O caso

Um produtor rural comprou, em fevereiro de 2009, três imóveis rurais no município de Paraúna/GO. Ocorre que, poucos meses após a celebração do contrato, ele perdeu parte dos imóveis adquiridos, devido a decisão judicial de processo que tramitava desde 1993. Assim, na Justiça, o homem sustenta que a nota promissora no valor de R$ 500 mil, dada como pagamento da terceira parcela para compra das propriedades, não é exigível.

Em defesa, os vendedores insistem que o valor é exigível, uma vez que tem causa autônoma do negócio jurídico narrado na inicial. E, por isso, em apenso, pleiteou a execução do referido título.

Ao julgar, magistrado destacou que os vendedores não possuem o direito de exigir o pagamento da nota promissória, "uma vez que não entregaram parte do bem (objeto do negócio) prometido, atraindo a exceção de contrato não cumprido". Assim, em seu entendimento, "é justa a negativa ao pagamento, não sendo exigível o título discutido".

Por fim, concluiu ser "ilegítima e merecedora de responsabilização é a tentativa dos réus de utilizarem-se do Judiciário à busca do enriquecimento em causa, em prejuízo ao patrimônio alheio".

Nesse sentido, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da nota promissória, bem como condenou os réus por litigância de má fé.

Fonte: Migalhas 


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