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Nova lei inclui atenção humanizada entre os princípios do SUS
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei 15.126/25, que estabelece a atenção humanizada como um dos princípios do SUS. A nova norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 29, e altera a lei orgânica da saúde (lei 8.080/90), que regula o funcionamento do sistema de saúde pública no país.
A lei de 1990 já previa diretrizes como a universalidade e a integralidade do acesso aos serviços de saúde, o direito à informação dos usuários, a participação da comunidade na formulação de políticas públicas e a descentralização político-administrativa. Com a mudança, a atenção humanizada passa a integrar esse conjunto de princípios que orientam o SUS.
De acordo com o Documento Base para Gestores e Trabalhadores do SUS, do ministério da Saúde, a atenção humanizada pressupõe a valorização da autonomia e do protagonismo de usuários, profissionais e gestores, promovendo a corresponsabilidade no cuidado, a construção de vínculos solidários e de redes de cooperação, bem como a participação coletiva na gestão dos serviços de saúde.
Leia a íntegra da lei:
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LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 7º ................................................................................................................
.............................................................................................................................
XVI - atenção humanizada.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fonte: www.migalhas.com.br