OAB não deve executar cobrança de anuidade inferior a 4x valor anual

A 7ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento à apelação da OAB contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da forma escolhida para execução fiscal sobre inadimplência de anuidade. O processo foi extinto pelo juízo de 1º grau sob o argumento de que a OAB pode promover a execução de forma extrajudicial com eficácia executiva garantida pela lei 12.514/11.

Na apelação, a OAB sustentou que embora seja detentora de título executivo extrajudicial, optar pela constituição do crédito por meio de processo judicial, não gera impedimento para o prosseguimento da ação e fica preservada a competência do juízo comum. Além disso, a OAB não está restrita ao rito da lei de execuções fiscais, porquanto poderá cobrar seus devedores por outro meio legal, à luz do artigo 785 do Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a natureza jurídica sui generis da OAB, ou seja, sua característica peculiar das demais autarquias.

O magistrado ressaltou que a lei 12.514/11 estabelece critérios rígidos para fixação das anuidades, deixando para os Conselhos Profissionais de Fiscalização a função regulamentar. Segundo o relator, a norma determinou aos Conselhos Profissionais a divulgação e fixação da anuidade conforme índices arbitrados pelo Congresso. Entre eles, o previsto no artigo 8º, o qual determina que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Fonte: Migalhas

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