Os 80 anos da Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho foi organizada pelo Decreto 1.237, de 2/5/1939. Foi precedida pela criação do Conselho Nacional do Trabalho, em 1923.
O governo de Getúlio Vargas, implantado pela Revolução de 1930, contribuiu para criação dos órgãos que promovem o direito do trabalho em nosso país. Assim é que, em 26/11/1930, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, como uma das suas primeiras iniciativas.
O direito do trabalho, no seu nascedouro, passou por diversas transformações, sendo ampliado, organizado e regulamentado. Esse processo culminou com a instalação da Justiça do Trabalho, em 1º/5/1941.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º/5/1943, que entrou em vigor em 10 de novembro daquele ano.
Ademais, no governo de Getúlio Vargas surgiram vários direitos trabalhistas; entre eles, o salário mínimo, a jornada de trabalho semanal de 48 horas, a carteira profissional e as férias remuneradas.
É indiscutível a contribuição de Justiça do Trabalho para promoção da justiça social, que é pressuposto da verdadeira paz.
Por sua atuação, conjuga-se o desenvolvimento econômico com a proteção do trabalhador, o que concorre para o equilíbrio dos interesses dos fatores da produção, resultando no bem comum.
Há, entre pessoas menos informadas, a impressão de que os órgãos da Justiça do Trabalho, em suas decisões, protegem o trabalhador. Isso não é verdade. Ocorre que eles aplicam uma legislação protecionista do obreiro, que é a parte mais fraca na relação de trabalho, visando ao aludido equilíbrio de interesses entre as partes e, assim, propiciar a paz social.
Para dirimir os litígios surgidos na relação entre o capital e o trabalho, os órgãos da Justiça do Trabalho dão primazia ao acordo. Tanto assim que, na primeira instância, eles se denominavam, até a Emenda Constitucional 24/1999, Juntas de Conciliação e Julgamento. Em geral, a conciliação é a solução mais adequada para lograr o objetivo da prestação jurisdicional: a satisfação dos justos interesses, pacificando os litigantes. Ora, na conciliação são as próprias partes que decidem, observados os requisitos legais de validade da manifestação da vontade, ou seja, evitando-se vício do consentimento.
É inegável a ocorrência, da parte de alguns empregados, de abuso no exercício do direito de ação, o que pode até caracterizar litigância de má-fé. Entretanto, esse comportamento, uma vez caracterizado, sempre foi rechaçado pelos órgãos da Justiça do Trabalho. Agora, pode resultar em ônus financeiro para o obreiro, uma vez sucumbente no processo de ação trabalhista, consoante o disposto no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista).
Os órgãos judiciários trabalhistas são responsáveis pela solução de grande número de litígios oriundos das relações laborais, que é de sua competência material. Esse resultado obtém-se pela homologação de acordos ou por sentenças.
Desse modo, a Justiça do Trabalho contribui, expressivamente, para a paz e o bem-estar social.
Fonte: ConJur