Empresa terá de indenizar por danos materiais e morais a um consumidor que encontrou larvas em croissants comprados no estabelecimento. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Mateus Braga de Carvalho, do Juizado Especial Cível do Guará/DF, que destacou que a presença de corpo estranho em alimentos configura defeito do produto, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor.
O autor da ação relatou que adquiriu uma bandeja de croissants recheados com peito de peru na padaria ré, pagando R$ 11,81 pelo produto. Após consumir dois croissants, ele encontrou diversas larvas na embalagem, o que lhe causou repulsa, ânsias de vômito e desconforto intestinal. Ele afirmou que era cliente regular do estabelecimento e notificou o gerente, que ofereceu a troca do produto. No entanto, o autor recusou a oferta e solicitou a devolução do valor pago, o que não foi atendido.
O juiz rejeitou a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível feita pela parte ré, que argumentava a necessidade de produção de prova pericial. O magistrado afirmou que as provas apresentadas eram suficientes para o julgamento do mérito e que a inversão do ônus da prova é aplicada automaticamente em casos de responsabilidade civil do fornecedor, conforme o CDC.
O juiz concluiu que a parte ré não conseguiu comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, devendo, portanto, indenizar o autor pelos danos sofridos.
Assim, fixou o valor de R$ 11,81 a título de danos materiais, correspondente ao valor pago pelo produto impróprio para consumo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data da citação válida.
Além disso, foi determinada a indenização de R$ 4 mil a título de danos morais, considerando o abalo emocional e o risco à saúde causado pela ingestão parcial do produto contaminado. A quantia deve ser corrigida monetariamente desde a data da sentença, com juros de mora a partir da citação.
Fonte: www.migalhas.com.br
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