O Estado português aprovou o regime de proteção temporária a cidadãos ucranianos e seus familiares que não possam regressar ao seu país devido à situação de guerra.
O regime abrange, igualmente, cidadãos de outras nacionalidades que residam na Ucrânia e que não possam regressar ao país pelo mesmo motivo.
Neste âmbito, o regime de proteção temporária é aplicável a cidadãos:
nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre;
estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias acima descritas e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior;
residentes permanentes na Ucrânia, ou que tenham uma autorização de residência temporária;
que beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.
Portugal criou um programa especial de proteção a cidadãos ucranianos provindos do conflito, que consiste na atribuição de uma Autorização de Residência ao abrigo do regime de proteção temporária, o qual garante a atribuição a cada cidadão dos seguintes identificadores:
Número de Identificação Fiscal (NIF)
Número de Identificação da Segurança Social (NISS)
Número de Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).