[Pensar Criminalista]: Crimes contra a Ordem Tributária são destaque na Jurisprudência em Teses

Olá pessoal,

O Superior Tribunal de Justiça divulgou uma nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses.

Essa nova edição é destinada para o debate dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, descritos pela Lei 8.137/90.

Acesse a íntegra da Edição 174 do Jurisprudência em Teses AQUI.

A seguir, transcrevo os 10 enunciados da edição para conhecimento de todos.



  1. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5 do STF).


  2. As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, salvo quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.


  3. É possível a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, devidamente autorizada na esfera criminal, desde que produzida com observância do contraditório e do devido processo legal.


  4. É possível a instauração de processo administrativo com base em denúncia anônima.


  5. Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, fica superado o exame de eventuais irregularidades ocorridas durante a sindicância.


  6. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.


  7. A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando em processo administrativo disciplinar é apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, tendo em vista a independência das instâncias civil, penal e administrativa.


  8. A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief.


  9. O termo inicial do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração, conforme prevê o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/90.


  10. O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.




Abraços e até a próxima!

Quem sou?



Advogada, especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Tributário. Apaixonada pela produção de conteúdo jurídico online. Entusiasta na confecção de materiais jurídicos práticos para estudantes e profissionais do Direito.

Fonte: JusBrasil

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