PGR: Advocacia pública pode defender agente que atuou em licitações

O procurador-Geral da República, Augusto Aras, defende que o STF declare parcialmente a inconstitucionalidade de um trecho da Lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21) no sentido de que advogados públicos possam realizar a defesa judicial de agentes públicos atuantes em licitações e contratos administrativos.

Segundo o PGR, essa atuação não é obrigatória, é apenas uma autorização para se concretizar a representação judicial por parte da assessoria jurídica quando tiver sido emitido parecer prévio pela legalidade do ato.

A manifestação se deu na ADIn 6.915, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Anape - Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - e se volta contra o art. 10 do ato normativo. Pelo dispositivo, a advocacia pública pode fazer a representação judicial ou extrajudicial de servidores e autoridades que tiverem atuado em licitações ou contratos e precisarem se defender em razão de ato praticado conforme parecer jurídico.

Essa defesa pode se dar nas esferas administrativa (interna e externa) ou judicial e não se aplica na hipótese de existência de provas da prática de atos ilícitos dolosos pelos agentes.

Aras enfatiza que a defesa judicial dos agentes públicos desempenha relevante papel na garantia da atuação eficiente da Administração pública, sempre submetida a rigorosos controles. Porém, esses mesmos controles podem onerar desproporcionalmente o agente assistido obrigado a se defender.

"O dispositivo em exame, portanto, não faz mais do que dispor de forma homogênea e estabelecer diretriz importante para o cumprimento dos princípios constitucionais da eficiência da Administração e da ampla defesa do servidor", afirma o PGR, ao lembrar que a norma não cria incumbência às Procuradorias, apenas explicita, expressamente, a competência dos órgãos.

Na manifestação, o procurador-geral destaca ainda que a medida tem o objetivo de evitar o chamado "apagão das canetas", caracterizado pela "inac¸a~o", "medo" e "paralisia decisória" dos gestores públicos.

Mas, conforme frisou, "não gera, propriamente, um direito subjetivo à defesa judicial pelos órgãos da advocacia pública", sobretudo, quando as razões que sustentam a alegação de ilegalidade do ato não foram tratadas em parecer do órgão de consultoria jurídica.

O PGR opina pelo parcial conhecimento da ação e, na parte conhecida, pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 10 da lei 14.133/21.

O entendimento é que, nesses casos, o dispositivo não deve configurar a obrigatoriedade de defesa judicial - pelos órgãos da advocacia pública - de agentes públicos, mas apenas indicar a possibilidade de se autorizar a realização dessa representação judicial por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia do ato.

Fonte: Migalhas


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