PIS e Cofins não compõem sua própria base de cálculo, diz 5ª Vara Cível Federal de São Paulo

Contribuições que não compõem faturamento ou receita bruta das empresas devem ser excluídas da base de cálculo do Pis e da Cofins. Dessa forma, a 5ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma indústria de sistemas de automação não incluir os valores do Pis e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

O pedido já havia sido aceito em liminar e foi confirmado na sentença. A magistrada fundamentou a decisão em entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins. Para ela, a tese do STF para a incidência do ICMS se aplica inteiramente à inclusão do Pis e da Cofins nas suas próprias bases de cálculo.

A juíza considerou que o entendimento do STF deveria prevalecer sobre o disposto na Lei nº 12.973/2014, que determina a incidência do Pis e da Cofins sobre a receita bruta, definida no Decreto-Lei nº 1.598/77. O decreto estabelece que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", o que abre a possibilidade de interpretação a favor da necessidade de inclusão das contribuições nas próprias bases de cálculo — prática conhecida como gross up, ou cálculo por dentro.

Também foi reconhecido o direito de a indústria ser compensada por valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Fonte: JusBrasil

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