Plano de falência: apresentação e limites a serem observados

Tem-se observado em processos falimentares a apresentação de planos para orientar a liquidação dos ativos ou para organizar ou determinar a forma de pagamento do passivo (plano de falência), por credores, devedor ou outros interessados, permitindo solução atípica e célere desses processos.

Este artigo pretende refletir sobre a possibilidade de apresentação desse Plano de Falência, verificando sua compatibilidade com as normas processuais e materiais. Isso porque, ao contrário do que se verifica na recuperação judicial, na falência não há expressa previsão legal de tal possibilidade.

A nova redação do artigo 75 da Lei nº 11.101/05 (LRF) dispõe ser objetivo da falência a célere liquidação das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos e a fomentar o empreendedorismo, preservando e otimizando a utilização produtiva dos bens, bem como os benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial. Como consequência, o planejamento da condução do processo falimentar aderente a esses resultados, pelo falido ou pelo credor, mostra-se solução que não é incompatível, sendo até mesmo é desejável.

A lei 14.112/20, que reformou a LRF, não trouxe qualquer inovação sobre esse assunto. Ao contrário, como novidade, imputou exclusivamente ao Administrador Judicial a responsabilidade de apresentar, no início da falência, em 60 dias contados de sua nomeação, Plano de Realização de Ativo (artigo 99, § 3º, LRF). No mais, não alterou substancialmente regras que organizam a liquidação do ativo e apuração do passivo na falência, as quais, têm como pressuposto a existência de concurso de credores e que, portanto, pretendem centralizar os atos de constrição de bens e pagamento dos créditos, trazendo racionalidade ao procedimento e evitando corridas individuais por execuções, as quais apenas beneficiariam alguns credores em detrimento dos demais.

Assim, para a verificação do passivo e pagamento dos credores, o processo falimentar traz regras que disciplinam tanto a classificação dos créditos, organizando-os conforme ordem prioritária legal para pagamentos (artigos 83 e 84, LRF), quanto os elementos do crédito que serão pagos (artigos 149 a 153, LRF). Essas regras objetivavam organizar o concurso de credores, indicando, diante da premissa de insuficiência de ativos para quitação de todos os créditos, ordem legal de preferências que prioriza determinados credores, seja considerando sua condição de vulnerabilidade e pela natureza alimentar do seu crédito, como ocorre com o crédito trabalhista, seja em atenção ao interesse público no pagamento do crédito, como se verifica com o crédito fiscal.

Tais dispositivos são exemplos de normas que conformam o processo falimentar, visando assegurar os objetivos legislativos indicados no artigo 75 da LRF.

No entanto, a despeito dessas normas, haveria discricionaridade para a apresentação de plano de falência por credores ou pelo falido, com o intuito declarado de permitir seu encerramento mais célere ou outro benefício? E, em caso afirmativo, quais seriam os limites a essa possibilidade?

Para auxiliar essa reflexão, necessário verificar as competências da assembleia geral de credores (AGC) na falência, e, também, apontar limitações de direito material e direito processual para a convenção entre credores.

Competências da assembleia geral de credores

O artigo 35, II, b e c, da LRF, indica ser competência da AGC, na falência, deliberar sobre a adoção de qualquer outra modalidade de realização de ativo ou, ainda, qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

São amplos, portanto, os assuntos que podem ser submetidos à análise dos credores na falência, havendo expressa autorização legal para que os credores deliberem sobre qualquer assunto que afete o seu interesse, além da própria alienação de ativos em si. Logo, à primeira análise, não haveria incompatibilidade para apresentação e deliberação de Plano de Falência.

Nesse ponto, é de se indagar qual seria o conteúdo do plano de falência. Existem restrições de direito processual e material, isto é, temas que extrapolam a competência da AGC?

Restrições de direito material

Auxilia a compreensão dos limites de discricionaridade da atuação da AGC o disposto no artigo 126 da LRF, segundo o qual "nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do concurso e à igualdade de tratamento dos credores, observado o disposto no artigo 75 desta Lei".

Desse modo, além das normas que conformam o processo falimentar, já mencionadas, a lei apresenta três vetores que devem estar presentes na análise das questões não expressamente reguladas, a saber, atender: (i) à unidade do concurso; (ii) à universalidade do concurso e (iii) à igualdade de tratamento dos credores. É a observância a esses vetores que confere ao processo falimentar característica concursal e que assegura a racionalidade na liquidação do ativo em situação de insolvência, de modo que não são passíveis de derrogação nem pela vontade das partes nem por parte do magistrado.

Outra particularidade do plano de falência é que, ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, participam também os créditos fiscais. Com relação a estes é preciso atentar que a transação quanto ao crédito — seja com relação a condições de seu pagamento ou quanto ao seu valor em si — deve respeitar normativo próprio, o que, certamente, limita as questões que podem ser abordadas em plano de falência, já que não podem ser alvo de deliberação em AGC. Nada impede, todavia, que eventual parcelamento com a Fazenda seja mencionado, em plano de falência, como condição para que os demais aspectos possam ser implementados.

Uma questão interessante, mas que extrapola os limites da reflexão ora proposta, é aquela atinente ao quórum de aprovação do plano, se corresponde àquele previsto no artigo 38 da LFR, e eventuais alegações de abuso ou de conflito de interesses.

De qualquer modo, desde que preservados o interesse da Fazenda e os vetores acima referidos para situações não expressamente reguladas pela LRF, é defensável a submissão de plano de falência em AGC.

Restrições de direito processual

A par das questões afetas ao direito material, também não parece que a redação do artigo 35, II da LRF exclua a apreciação de matérias de ordem processual.

Sob essa perspectiva, ainda que o artigo 190 do Código de Processo Civil se refira ao processo comum, sinaliza para a possibilidade de que as partes ao tratarem de direitos que admitam a autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-los às especificidades, devendo o juiz controlar a validade de tais convenções, recusando aplicação no caso de nulidade ou de cláusula abusiva em contratos de adesão, ou naqueles em que alguma parte se encontre em situação de manifesta vulnerabilidade. Esse dispositivo poderia orientar, por analogia, a interpretação da redação do artigo 35, II, c da LRF, norteando a definição do espaço de discricionariedade dos credores e a atuação do juiz na falência.

Conclusão

A breve análise deste artigo aponta para a inexistência de incompatibilidade entre a legislação falimentar e a apresentação de plano de falência desde que observadas as regras que são, por expressa manifestação do legislador, inderrogáveis pela vontade das partes, e, também, respeitadas as restrições de direito material e processual apontadas — o que estará sujeito à  controle do juiz. Ademais, parece que a apresentação de plano pode contribuir para andamento mais célere e eficiente da falência, e, assim, ao auxiliar a implementar os objetivos apresentados pelo legislador.

Fonte: Conjur

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