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Plano deve migrar criança com TEA para modalidade individual
Plano de saúde deve migrar criança com autismo da modalidade coletiva para individual após rescisão de contrato firmado entre a empresa empregadora do genitor e a seguradora. Na sentença, a juíza de Direito Ana Carolina Avellar Diniz, da 33ª vara Cível da Capital/PE, observou entendimento do STJ, que obriga operadoras a manterem tratamento de beneficiários em situações de continuidade assistencial.
No caso, após ter sido diagnosticada com o transtorno, a paciente iniciou tratamento terapêutico pela operadora, a qual era beneficiária coletiva, vinculada ao plano do pai. Contudo, o contrato foi rescindo por iniciativa da empresa do genitor, razão pela qual a representante da criança recorreu à Justiça para manutenção do tratamento.
Em sua defesa, o plano alegou que a rescisão foi legítima e baseada em previsão contratual, sendo da empresa a responsabilidade de realizar o processo de transição junto a outra operadora de saúde.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a rescisão contratual não exclui a possibilidade da paciente permanecer com o plano de saúde. Nesse sentido, ressaltou entendimento do STJ (tema 1.082), que obriga operadoras a manterem o tratamento de beneficiários em situações de continuidade assistencial.
"Ademais, a tese firmada no tema repetitivo (1.082) do STJ é a seguinte: a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
Além disso, invocou o ECA, destacando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos fundamentais.
"Invoco, finalmente, as normas postas no ECA, que têm como princípio basilar a proteção integral e prioridade absoluta, as quais são de ordem pública e observância obrigatória por todos - família, comunidade, sociedade em geral e poder público no sentido de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, aptas a lastrear a pretensão autoral."
Assim, concluiu que, embora seja legítimo o cancelamento do contrato, a operadora de saúde deve migrar o plano da menor, assegurando a continuidade do tratamento médico da paciente.
Processo: 0088394-43.2023.8.17.2001
Fonte: www.migalhas.com.br