Operadora de plano de saúde deve autorizar e custear tratamento domiciliar a criança com síndrome congênita do Zika Vírus. A decisão, proferida pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima, da 24ª vara Cível de Recife/PE, fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil, em razão da recusa inicial da cobertura.
A criança, que possui graves comprometimentos motor e cognitivo, necessita de cuidados específicos, incluindo alimentação por gastrostomia e aspirações nasotraqueais frequentes, para evitar riscos de broncoaspiração.
A mãe do menor solicitou ao plano de saúde a cobertura do tratamento domiciliar em média complexidade, conforme prescrição médica, mas o pedido foi negado pela operadora.
Em sua defesa, a operadora alegou que o contrato firmado entre as partes não previa a cobertura para serviços de home care e que a assistência de enfermagem deveria ser limitada a atendimentos pontuais.
A mãe, então, sustentou que a negativa do plano contraria os direitos do consumidor, especialmente devido à natureza grave do quadro clínico do beneficiário.
A juíza ressaltou na decisão que a negativa de cobertura é abusiva, especialmente considerando a necessidade contínua de cuidados para a manutenção da vida do menor.
Com base na Súmula 608 do STJ e na jurisprudência do TJ/PE, a magistrada destacou que as operadoras de planos de saúde podem delimitar quais doenças serão cobertas, mas não o tipo de tratamento, especialmente quando indicado por médico assistente.
Além disso, a decisão destacou que a recusa de cobertura agrava o sofrimento dos familiares e ofende a dignidade do paciente, justificando o pagamento de danos morais.
Assim, determinou que o plano de saúde forneça o tratamento domiciliar conforme indicado, incluindo acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias e visitas regulares de outros profissionais de saúde.
Além disso, a operadora foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, com correção monetária e juros, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Fonte: www.migalhas.com.br
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