Polêmica do parcelamento da execução trabalhista pós-decisão do STF
Desde antes da vigência da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017, já era discutido qual o índice de atualização aplicado ao processo do trabalho.
Em agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231).
Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, o legislador incluiu o §7º ao artigo 879 da CLT, determinando que "
a atualização dos créditos decorrente de condenação judicial será feita pela taxa referencial (TR)".
Diante de tamanha insegurança jurídica, o tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 (ADC 58).
Em dezembro de 2020, o Plenário do STF finalmente definiu novos parâmetros de atualização do crédito trabalhista, fixando alguns critérios e definindo que a taxa Selic será utilizada para atualização do crédito na fase processual. Antes da citação (fase pré-processual) o crédito será corrigido por juros e IPCA-E.
Tal decisão possui eficácia
erga omnes e efeito vinculante. A ata de julgamento foi publicada em 12/02/2021.
A par de tal breve contextualização, é sabido que a taxa Selic é composta por juros e correção monetária, de modo que o cômputo de juros de 1% ao mês, no processo do trabalho, em tese, não será mais permitido, sob pena de anatocismo — o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121 do STF).
Dessa forma, diante da nova decisão do STF que já está sendo aplicada pelos juízes trabalhistas (i.e. 1000292-03.2019.5.02.0072, publicada em 10/02/2021), surge a dúvida: é possível o parcelamento da execução trabalhista, após a decisão do STF?
Esse questionamento é importante, pois, com a inclusão do artigo 745-A ao então CPC/1973, em 2006, dentro do prazo legal e comprovando o pagamento de 30% de toda execução, o executado poderia requerer o parcelamento da execução (saldo remanescente) em até seis parcelas,
acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Tal dispositivo foi adaptado e trazido ao atual Código de Processo Civil. O artigo 916 do CPC/2015 estendeu o número de obrigações/consequências para o executado.
Hodiernamente, o CPC prevê expressamente que: 1) enquanto o pedido de parcelamento não for apreciado, o executado deverá depositar as parcelas vincendas; 2) o não pagamento de qualquer das parcelas, no prazo legal, acarretará em: a) vencimento antecipado das parcelas futuras; e b) multa de 10% sobre o valor das parcelas vincendas; e 3) o parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução (defesa na fase de execução).
É certo que por muito tempo se discutiu sobre a aplicação do dispositivo acima mencionado ao processo do trabalho. Em que pese o tema ainda não reste pacífico, o TST reconheceu que o artigo 916 do CPC é compatível e se aplica ao processo do trabalho. Esse entendimento foi firmado pela Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, inciso XXI).
Muito embora a IN 39 não tenha efeito vinculante, muitos julgadores têm autorizado o parcelamento, especialmente no último ano em que o cenário é de precaução/cautela por conta da pandemia da Covid-19.
Ocorre, contudo, que a IN 39 foi editada em 2016, logo após o início da vigência do Código de Processo Civil,
período em que não se discutia os juros de 1% a.m. A grande celeuma passa a existir
após decisão do Supremo Tribunal Federal (em 2020) que determinou a taxa Selic como fator de atualização dos créditos trabalhistas.
O
caput do artigo 916 prevê expressamente que as parcelas vincendas serão calculadas com juros de um por cento ao mês, de modo que a decisão do STF vai de encontro com a possibilidade de parcelar a execução trabalhista, nos termos do artigo 916 do CPC, vez que não pode existir o cômputo de juros sobre juros.
Todavia, ainda assim, compreendemos que o executado, assumindo o ônus dessa alternativa, pode/deve requerer o parcelamento da execução.
Importante que ao formular o pedido, no prazo legal e comprovando os 30% da execução, o executado anuncie ao juízo sua intenção em apurar juros sobre juros.
Hipótese contrária, e com fundamento legal, o juízo poderá indeferir o pedido pela capitalização de juros, o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme entendimento sumulado pelo STF
Entretanto, defendemos que indeferir o parcelamento sobre este argumento, haverá violação ao princípio da execução menos gravosa (artigo 805 do CPC), desde que o executado antecipe em sua manifestação que está ciente do cálculo (errado) de juros sobre juros.
Ora, se o executado concluir que ainda na capitalização de juros a execução menos gravosa seja o parcelamento, que é autorizado pela lei e ratificado pelo TST, por qual fundamento o juízo iria se insurgir?
Dessa forma, diante do exposto, compreendemos que mesmo após a decisão do STF sobre a taxa Selic, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC continua aplicável ao processo do trabalho.
Evidente que a discussão pode ser aprofundada sobre a omissão da decisão com o processo do trabalho (artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST) e aplicação do CPC (artigo 916), especialmente se o tema ainda não tiver sido decidido pelo julgador. Todavia, prestigiando os princípios da execução menos gravosa e o da razoável duração do processo, compreendemos
admissível o executado propor o parcelamento de modo a apurar as parcelas vincendas sob a taxa Selic + 1% de juros ao mês.
Em arremate, conquanto haja uma aparente incongruência, tem-se aqui uma saída jurídica para se evitar o indeferimento sob o fundamento de anatocismo. Quiçá este posicionamento seja oxigenado após o trânsito em julgado da ADC 59 e, sobretudo, amadurecido pelos operadores do direito quanto à nova forma de atualização dos créditos trabalhistas.
Fonte: ConJur