Polêmica do parcelamento da execução trabalhista pós-decisão do STF

Desde antes da vigência da reforma trabalhista, em 11 de novembro de 2017, já era discutido qual o índice de atualização aplicado ao processo do trabalho.

Em agosto de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho (ArgInc-479-60.2011.5.04.0231).

Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, o legislador incluiu o §7º ao artigo 879 da CLT, determinando que "a atualização dos créditos decorrente de condenação judicial será feita pela taxa referencial (TR)".

Diante de tamanha insegurança jurídica, o tema foi submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018 (ADC 58).

Em dezembro de 2020, o Plenário do STF finalmente definiu novos parâmetros de atualização do crédito trabalhista, fixando alguns critérios e definindo que a taxa Selic será utilizada para atualização do crédito na fase processual. Antes da citação (fase pré-processual) o crédito será corrigido por juros e IPCA-E.

Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. A ata de julgamento foi publicada em 12/02/2021.

A par de tal breve contextualização, é sabido que a taxa Selic é composta por juros e correção monetária, de modo que o cômputo de juros de 1% ao mês, no processo do trabalho, em tese, não será mais permitido, sob pena de anatocismo — o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula 121 do STF).

Dessa forma, diante da nova decisão do STF que já está sendo aplicada pelos juízes trabalhistas (i.e. 1000292-03.2019.5.02.0072, publicada em 10/02/2021), surge a dúvida: é possível o parcelamento da execução trabalhista, após a decisão do STF?

Esse questionamento é importante, pois, com a inclusão do artigo 745-A ao então CPC/1973, em 2006, dentro do prazo legal e comprovando o pagamento de 30% de toda execução, o executado poderia requerer o parcelamento da execução (saldo remanescente) em até seis parcelas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária.

Tal dispositivo foi adaptado e trazido ao atual Código de Processo Civil. O artigo 916 do CPC/2015 estendeu o número de obrigações/consequências para o executado.

Hodiernamente, o CPC prevê expressamente que: 1) enquanto o pedido de parcelamento não for apreciado, o executado deverá depositar as parcelas vincendas; 2) o não pagamento de qualquer das parcelas, no prazo legal, acarretará em: a) vencimento antecipado das parcelas futuras; e b) multa de 10% sobre o valor das parcelas vincendas; e 3) o parcelamento importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução (defesa na fase de execução).

É certo que por muito tempo se discutiu sobre a aplicação do dispositivo acima mencionado ao processo do trabalho. Em que pese o tema ainda não reste pacífico, o TST reconheceu que o artigo 916 do CPC é compatível e se aplica ao processo do trabalho. Esse entendimento foi firmado pela Instrução Normativa 39 do TST (artigo 3º, inciso XXI).

Muito embora a IN 39 não tenha efeito vinculante, muitos julgadores têm autorizado o parcelamento, especialmente no último ano em que o cenário é de precaução/cautela por conta da pandemia da Covid-19.

Ocorre, contudo, que a IN 39 foi editada em 2016, logo após o início da vigência do Código de Processo Civil, período em que não se discutia os juros de 1% a.m. A grande celeuma passa a existir após decisão do Supremo Tribunal Federal (em 2020) que determinou a taxa Selic como fator de atualização dos créditos trabalhistas.

caput do artigo 916 prevê expressamente que as parcelas vincendas serão calculadas com juros de um por cento ao mês, de modo que a decisão do STF vai de encontro com a possibilidade de parcelar a execução trabalhista, nos termos do artigo 916 do CPC, vez que não pode existir o cômputo de juros sobre juros.

Todavia, ainda assim, compreendemos que o executado, assumindo o ônus dessa alternativa, pode/deve requerer o parcelamento da execução.

Importante que ao formular o pedido, no prazo legal e comprovando os 30% da execução, o executado anuncie ao juízo sua intenção em apurar juros sobre juros.

Hipótese contrária, e com fundamento legal, o juízo poderá indeferir o pedido pela capitalização de juros, o que é vedado no ordenamento jurídico, conforme entendimento sumulado pelo STF

Entretanto, defendemos que indeferir o parcelamento sobre este argumento, haverá violação ao princípio da execução menos gravosa (artigo 805 do CPC), desde que o executado antecipe em sua manifestação que está ciente do cálculo (errado) de juros sobre juros.

Ora, se o executado concluir que ainda na capitalização de juros a execução menos gravosa seja o parcelamento, que é autorizado pela lei e ratificado pelo TST, por qual fundamento o juízo iria se insurgir?

Dessa forma, diante do exposto, compreendemos que mesmo após a decisão do STF sobre a taxa Selic, o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC continua aplicável ao processo do trabalho.

Evidente que a discussão pode ser aprofundada sobre a omissão da decisão com o processo do trabalho (artigo 883 da CLT e Súmula 439 do TST) e aplicação do CPC (artigo 916), especialmente se o tema ainda não tiver sido decidido pelo julgador. Todavia, prestigiando os princípios da execução menos gravosa e o da razoável duração do processo, compreendemos admissível o executado propor o parcelamento de modo a apurar as parcelas vincendas sob a taxa Selic + 1% de juros ao mês.

Em arremate, conquanto haja uma aparente incongruência, tem-se aqui uma saída jurídica para se evitar o indeferimento sob o fundamento de anatocismo. Quiçá este posicionamento seja oxigenado após o trânsito em julgado da ADC 59 e, sobretudo, amadurecido pelos operadores do direito quanto à nova forma de atualização dos créditos trabalhistas.

Fonte: ConJur

Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48